UM DECRETO POLÊMICO DO GOVERNO PROVISÓRIO Francisco José Ribeiro de Vasconcellos, Associado Emérito, ex-Titular da Cadeira n.º 37 – Patrono Sílvio Júlio de Albuquerque Lima O republicano histórico Thomas Cameron, na edição de 11 de janeiro de 1890 do MERCANTIL, abriu espaço para tratar da liberdade de cultos, tema que então dominava as conversas e discussões naquele aurorecer da República. Vejamos o texto que enfocava uma das mais polêmicas conquistas do movimento vitorioso a 15 de novembro de 1889: “Mais um direito à veneração da Pátria acaba de firmar o governo provisório dos Estados Unidos do Brasil, decretando a reforma de há tantos anos reclamada pelo patriotismo dos brasileiros que viam nela um forte elemento de prosperidade. Conquista brilhante da civilização, era essa reforma sempre combatida durante o extinto regime, pois, então, tudo quanto fosse espancar trevas, difundindo luz, era motivo de polêmica e sofria guerra desenfreada. Os homens que se acham à testa dos nossos destinos dão um solene desmentido àqueles que nos diziam indignos da plena liberdade, por não sabermos dela fazer uso. O modo por que estão sendo aceitas as reformas reclamadas pela parte sã da nação alcunhada de utopista, antes do 15 de novembro, prova a toda a evidência que a pátria bem queria caminhar, mas o que lhe embargava o passo eram os tropeços que lhe opunham à marcha aqueles que escravizavam o povo. Os demolidores da perniciosa instituição mostram-se os edificadores de uma grande nacionalidade. Muito têm eles trabalhado, mas também muito têm conquistado – a gratidão da pátria e a admiração dos povos adiantados jamais lhes serão negadas.” Passemos a registrar a boa lei. O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, decreta: Art. 1º – É proibido à autoridade federal, assim como à dos estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos estabelecendo alguma religião ou vedando-a e criar diferenças entre os habitantes do país ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças ou opiniões filosóficas ou religiosas. Art. 2º – A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos que interessem o exercício deste decreto. Art. 3º – A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos por atos individuais, senão também as igrejas, associações e […] Read More