A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA FLUMINENSE
Francisco José Ribeiro de Vasconcellos, Associado Emérito, ex-Titular da Cadeira n.º 37 – Patrono Sílvio Júlio de Albuquerque Lima
Ficou na memória de estudiosos e pesquisadores, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada a 9 de abril de 1892.
Foi esse o estatuto, que embora modificado aqui e ali ao longo do tempo, guiou os destinos fluminenses ao longo do período histórico conhecido como República Velha.
Mas, o que muita gente não sabe, é que antes dessa Carta, houve uma outra, que não chegou a produzir seus devidos e legais efeitos, por motivos que serão expostos ao final desta exposição.
Proclamada a República em 15 de novembro de 1889, o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, teve que legislar através de decretos, o mesmo acontecendo com os governadores das ex-províncias, até que se votasse a constituição federal e, depois dela, a de cada estado da Federação.
A 15 de setembro de 1890, deu-se a eleição para a Constituinte Federal e dois meses depois, o governador fluminense Francisco Portela assinava o projeto de constituição estadual que seria apresentado à futura assembléia cujos membros seriam escolhidos pelo sufrágio direto em fevereiro de 1891.
O Jornal Mercantil, que se publicava nesta cidade divulgou, em suas edições de novembro e dezembro de 1890, o referido projeto de constituição.
Os responsáveis por tal esboço, adotaram, no concernente ao poder legislativo, o sistema bi-cameral: assembléia geral, constituída por uma câmara de deputados e por um senado. Bahia e Minas Gerais também seguiram o mesmo figurino, desnecessário e dispendioso, mais tarde abandonado.
Quando a Constituição veio a lume, devidamente promulgada, a 29 de junho de 1891, o seu artigo 6º determinava:
O poder legislativo é exercido pela assembléia geral, em regra com a sanção do governador do Estado.
§ 1º – A Assembléia Geral compor-se-á de duas câmaras: a dos deputados e dos senadores.
Pelo projeto em estudo, o poder executivo seria exercido pelo governador do Estado, eleito por 4 anos e só podendo se recandidatar ao mesmo cargo, após dois períodos governamentais exercidos por outros cidadãos.
O Vice Governador, que tivesse exercido as suas funções de governo durante os últimos 6 meses de quatriênio, não poderia ser eleito novamente no período seguinte.
E o artigo 36 trazia uma novidade interessante:
Cada eleitor votaria em duas urnas por duas cédulas diferentes: em uma para governador; na outra para vice.
Na redação definitiva, o quadro vertente ficou assim:
Art. 24:
O poder executivo é confiado a um cidadão sob a denominação de governador do Estado do Rio de Janeiro e o seu mandato será de 6 anos.
Art. 27:
O governador do Estado não poderá ser reeleito e nem eleito vice governador; senão passado um período governamental após o seu mandato e o vice governador que houver exercido as funções de governo, durante os últimos seis meses do exercício, não poderá ser reeleito nem eleito governador no período seguinte.
Art. 33:
A eleição do governador e vice governador será feita pela assembléia geral legislativa, dois meses antes de findar o mandato, pela forma que a lei determinar.
Observe-se que o legislador fez algumas modificações no projeto original. O mandato do governador subiu de 4 para 6 anos; a nova candidatura de alguém que tivesse ocupado o cargo de chefe do executivo, dar-se-ia logo após o mandato do seu sucessor; tanto o governador como o vice seriam eleitos de forma indireta, ou seja, pela assembléia geral. Isto valia dizer que o povo não participava diretamente da escolha dos postulantes ao executivo fluminense.
O artigo 48, 4º do projeto deixava claro que o voto seria por escrutínio secreto, o que foi repetido no texto definitivo.
E o inciso 11 do mesmo artigo na proposta de constituição dizia:
Serão alistados, se o requererem, em qualificação especial, pelo Conselho Municipal, para as eleições municipais, os estrangeiros que souberem ler e escrever e forem contribuintes, contanto que: 1º – residam no município há mais de 5 anos; 2º – tenham filhos nascidos no Brasil.
Não foi nada diferente a redação definitiva desse dispositivo. Apenas os cinco anos exigidos no projeto caíram para dois no texto final.
Interessante notar que tal cláusula tinha um cunho bastante libertário e desfronteirizado. Mas ficava claro que o estrangeiro só poderia participar da eleição municipal, isto é, do local onde ele assistia, onde estava radicado, onde tinha seus interesses, onde pagava seus impostos, onde tinha seus filhos.
Tratando especificamente dos municípios, o projeto de constituição fluminense fixava que, em cada um deles, haveria um Conselho Municipal composto de vereadores com funções deliberativas e um intendente geral, encarregado da execução de todas as resoluções do conselho.
Os vereadores e o intendente seriam eleitos pelo sufrágio direto dos eleitores do município em maioria relativa de votos.
O artigo 52 e seu § 1º da carta definitiva mexeram na redação original, ficando assim enunciados:
Art. 52:
Em todos os municípios haverá um Conselho Municipal, composto de vereadores com funções deliberativas e um intendente geral encarregado da execução de todas as resoluções do Conselho.
§ 1º – Os vereadores serão eleitos pelo sufrágio direto dos eleitores do município e maioria de votos e o intendente geral nomeado anualmente pelo Conselho Municipal.
Ficava pois bem claro que o constituinte, modificando o projeto original firmado pelo governador Portela, estabelecia para os chefes do poder executivo, fosse no plano estadual, fosse no municipal, a escolha indireta, isto é, sem a participação popular, sendo que no caso do Estado haveria uma eleição e no do município uma nomeação.
Isso demonstra, que o projeto de constituição era muito mais aberto e liberal do que o texto final elaborado pelos constituintes!
O chamado regime militar implantado em 1964, seguiu mais ou menos o figurino constitucional fluminense de 1891, sendo muito mais flexível no tocante à política municipal, já que na enorme maioria das comunas brasileiras, os prefeitos, versão atualizada dos intendentes, eram eleitos pelo voto direto da população.
Muito pior foi que ocorreu no período denominado Estado Novo (1937/1945), quando não só os governadores de estado, ditos interventores, como os prefeitos, eram nomeados pela autoridade competente, não havendo nem assembléia, nem câmara em nenhum lugar do Brasil.
No mais, a constituição fluminense de 1891 estabelecia o voto distrital e na parte relativa aos direitos do cidadão, tal como estava no projeto, fixava entre outros:
Art. 64, 2º:
Liberdade de consciência, sendo livres todos os cultos e confissões, compatíveis com a moral e bons costumes.
Art. 64, 3º:
Liberdade de pensamento na imprensa e na tribuna, contanto que respondam pelos abusos que cometam.
No primeiro caso, tal dispositivo estava de acordo com o decreto de 7 de janeiro de 1890, que ficou conhecido como o da separação da igreja do estado, ou da liberdade de culto.
Na prática sua eficácia deixou muito a desejar ao longo da República Velha e mesmo até meados do século XX.
No segundo caso, essa liberdade de pensamento na imprensa e na tribuna, não constituía novidade entre nós, tanto que os republicanos durante o antigo regime, se movimentaram com bastante liberdade nas suas pregações. Tinham jornais próprios e faziam comícios por toda a parte.
Finalmente, o artigo 74 da Constituição estadual de 29 de junho de 1891, fixava o seguinte:
A instrução primária e cívica será gratuita e obrigatória.
Esse belo enunciado nunca teve vida real no Brasil republicano e nem mesmo no Estado onde devia produzir os seus efeitos.
Como criar-se uma obrigação sobre o quase nada? Onde as escolas, principalmente no meio rural, os professores, a merenda, o material indispensável, o transporte para os alunos?
E na parte cívica, talvez seja o fluminense o menos tocado pelo espírito cívico, elemento fundamental na formação do caráter e da personalidade.
Mas essa constituição, nascida e trabalhada num clima de grande intranqüilidade política, não chegou a produzir efeitos. O segundo semestre de 1891, tornou-se cada vez mais tenso até que a 3 de novembro o Marechal Deodoro fechou o Congresso, o que ocasionou a sua renúncia a 23 daquele mês.
Num movimento em cascata, caíram os governadores, entre eles Francisco Portela praticamente deposto pela revolução de princípios de dezembro.
Já em 1892, uma nova assembléia constituinte foi convocada, a qual elaborou a carta promulgada a 9 de abril. Novo texto, novas diretrizes.