PLANO DIRETOR DE PETROPÓLIS – PROPOSTA DE EMENDAS IHP 2011

Comissão:

Arthur Leonardo de Sá Earp, Associado Titular, Cadeira n.º 25 – Patrono Hermogênio Pereira da Silva

Vera Lúcia Salamoni Abad, Associada Titular, Cadeira n.º 37 – Patrono Sílvio Júlio de Albuquerque Lima

Patrícia Ferreira de Souza Lima, Associada Titular, cadeira n.º 36 – Patrono José Vieira Afonso

INSTITUTO HISTÓRICO DE PETRÓPOLIS

2011

PROPOSTA DE EMENDAS AO PROJETO DO PLANO DIRETOR DE PETRÓPOLIS

ihp (protocolo Câmara Municipal CM 0631/06.04.2011)

 

Embasados em tudo quanto consta das Considerações Especiais e Gerais constantes do presente documento, submetemos a exame as emendas ao final apresentadas e justificadas.

As notas se destinam a certificar as citações e a fornecer a base interpretativa em seu contexto.

 

I – CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

II – CONSIDERAÇÕES GERAIS

III – EMENDAS PROPOSTAS

 

I – CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

 

Necessariamente, quando se trata de criar uma lei, como é o caso, tem-se que trabalhar o ordenamento jurídico como um todo. Esta não é uma questão menor ou desprezível. Se se luta por uma lei, ela há de ser feita o mais perfeitamente possível, sob pena de se perder a matéria substancial, o melhor propósito e a mais nobre intenção por causa de um defeito instrumental.

A apreciação atual é a do Plano Diretor.

Em primeiro lugar tem-se que colocar sobre a mesa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n.º12.376, de 30/12/2010) e dar especial atenção a seu artigo 2º e seu parágrafo 1º.

Dizem eles:

Art. 2° – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

(NOTA 01)

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

(Redação da LEI Nº 12.376/30.12.2010)

Art. 2° – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Por igual é de todo rigor observar a Constituição Federal em vigor, que no Capítulo IV se ocupa dos Municípios e, logo ao abrir o caput do artigo 29 firma:

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, […]

E ainda estabelece nos incisos XI, XII e XIII:

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

(Nota 02 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988
Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V – subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, § 1º.

Mais, de efeitos orçamentários, fixa no Artigo 29-A:

Art. 29-A – O total da despesa […] não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

[…]

(Nota 03 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos nesta artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

E estabelece, com toda a clareza, entre outras matérias de relevância, que

Art. 30 – Compete aos Municípios: […]

 VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

(Nota 04 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Como visto há previsões particularmente vinculadas ao presente propósito.

De sua parte, ao tratar dos Municípios em seu Capítulo IV, a Constituição Estadual ordena, em harmonia com a Lei Magna, como não poderia deixar de ser,

Art. 345 – O Município será regido por Lei Orgânica […]

(Nota 05 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 345 – O Município será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
V – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VI – julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
VIII – similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.

E antes já estipulara que

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 72 – O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.

§ 1º – As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.

(Nota 06 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 72 – O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.
§ 1º – As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2º – Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.
§ 3º – Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.

Também já ditara que:

Art. 229 – A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

[…]

§ 2º – O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.

§ 3º – Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.

Art. 230 – Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos: […]

(Nota 07 – O texto completo dos artigos)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 229 – A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º – As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º – O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3º – Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.
Art. 230 – Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:
I – tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II – institutos jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) poder de polícia;
l) – outras medidas previstas em lei.

Do mesmo modo incontestável em clareza, repetiu com explicitações:

Art. 231 – O plano diretor […] é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º – O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.

§ 2º – É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor[…].

§ 3º – As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.

[…]

§ 6º – […]:

I – proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água;

(Nota 08 – O texto completo do artigo)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 231 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º – O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º – É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º – As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4º – É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.
§ 5º – Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§ 6º – O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras:
I – proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água;
II – condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia
aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III – restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.

É igualmente de interesse o contido nos artigos 234-236 e 266, entre outros, da Constituição fluminense.

(Nota 09 – O texto completo dos artigos)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 234 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;
II – regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III – participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VII – especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
VIII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Parágrafo único – O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 235 – Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 236 – A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.
Art. 266 – O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.
§ 1º – A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º – O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3º – Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.

Em fechamento desta visão ampla da Constituição do Estado, para efeito de corretamente situar o que se estuda, vejam-se os artigos 358 e 359.

Art. 358 – Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:

[…]

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.

Art. 359 – Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.

Parágrafo único – Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.

(Nota 10 – O texto completo dos artigos)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ARTS. 358 E 359)
Art. 358 – Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
Art. 359 – Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.
Parágrafo único – Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.

Em decorrência de sua sede constitucional federal, conforme já demonstrado na transcrição do artigo 29 (nota 02), e, portanto, soberana em relação a leis de outra matriz, existe a Lei Orgânica do Município de Petrópolis.

E é nesta que se descobre a natureza do Plano Diretor. A lei que o institui é lei básica, na esfera a que se destina. Assim prescreve o artigo 64, parágrafo 2º, inciso IV:

Art. 64 – […]

§ 2º – Serão leis básicas dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: […]

IV – Lei que institui o Plano Diretor do Município

(Nota 11 – O texto completo do artigo)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Promulgada em 05 de abril de 1990 3ª edição 2000
Art. 64 – A Iniciativa das leis, desde que nesta Lei Orgânica não se disponha de modo diverso, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes últimos a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município no último pleito eleitoral.
§ 1º – As leis básicas somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º – Serão leis básicas dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município
II – Código de Obras
III – Código de Posturas
IV – Lei que institui o Plano Diretor do Município
V – Lei da Saúde
VI – Lei da Educação
VII – Lei da Procuradoria Geral
VIII – Lei instituidora do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis
IX – Lei instituidora da Guarda Municipal.

Os artigos 168, 170 e 197 da Lei Magna de Petrópolis definem a dita esfera coberta pelo preceitos que o Plano Diretor deve conter.

Art. 168 – O Plano Diretor […] é o instrumento básico da política de desenvolvimento, expansão e reforma urbana.

§ 1º – O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, que será conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade do respectivo território e contendo as seguintes diretrizes:

[…]

§ 2º – É atribuição exclusiva do Município a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.

[…]

Art. 170 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

[…]

§ 5º – Os terrenos, que margeiam os rios, que cortam o Município, são “áreas não edificáveis”, até o limite de 11 (onze) metros para cada lado do rio, reservando-se ao Município a prioridade para a construção de vias de acesso nessas áreas.

Art. 197 – […]

§ 5º – As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.

§ 6º – E vedada a criação de aterros sanitários à margem dos rios, nascentes e outros corpos d’água.

(Nota 12 – O texto completo dos artigos)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Promulgada em 05 de abril de 1990 3ª edição 2000
Art. 168 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, expansão e reforma urbana.
§ 1º – O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, que será conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade do respectivo território e contendo as seguintes diretrizes:
I – conservar os bens e valores históricos, culturais, paisagísticos-naturais, arquitetônicos, arqueológicos, turísticos e outros elementos decorrentes das inúmeras vocações do Município;
II – considerar todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e funcional, correlacionando-os com as áreas naturais rururbanas e rurais do município, além das áreas aderentes verdes;
III – urbanizar as áreas faveladas e de baixa renda, a fim de que sejam alcançados os objetivos da função social da cidade;
IV – estabelecer o controle da circulação de veículos no tecido histórico notável, e, após a aplicação do instrumento de inventário arquitetônico definir os prédios a serem conservados;
V – regulamentar a descentralização urbana do Município, gradual e racionalmente, na direção dos Distritos, com o fortalecimento de núcleos habitacionais populares, em regiões de solo plano, com a adequada distribuição espacial da população e dos equipamentos urbanos e comunitários e com o implemento periférico de micro e média empresas que se adequem ao perfil da força de trabalho existente nos referidos núcleos;
VI – adequar o direito de construir às normas urbanísticas e aos interesses sociais;
VII – garantir mecanismos que efetivem a participação das entidades comunitárias no processo de planejamento e desenvolvimento urbano,
§ 2º – É atribuição exclusiva do Município a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º – É garantida a participação popular através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais a serem definidos em lei.
Art. 170 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização, observada a legislação vigente;
IV – proibir a cláusula de área seletiva na concessão dos transportes coletivos urbanos.
§ 2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
§ 3º – A Secretaria Municipal de Obras a partir de 90 (noventa) dias desta Lei e periodicamente, fará o levantamento dos terrenos disponíveis nos perímetros urbanos e suburbanos e selecionará os que sejam adequados à implantação de loteamentos populares, observadas, além de outras, as seguintes normas:
a) a Prefeitura Municipal de Petrópolis desapropriará os terrenos selecionados, adquirindo e conservando o senhorio direto sobre os mesmos;
b) nesses terrenos serão feitos os loteamentos populares cujos lotes serão vendidos à população carente de renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;
c) as prestações mensais nunca serão superiores a 10%.(dez por cento) da renda familiar;
d) a cobrança das mensalidades se fará juntamente com a do IPTU;
e) os herdeiros e os possíveis compradores subsequentes ficam sujeitos à observância destas mesmas normas.
§ 4º – O Município, por interesse social, apoiará às famílias, cuja moradia se localize em terrenos, objeto de litígio, para a posse da respectiva área de sua habitação.
§ 5º – Os terrenos, que margeiam os rios, que cortam o Município, são “áreas não edificáveis”, até o limite de 11 (onze) metros para cada lado do rio, reservando-se ao Município a prioridade para a construção de vias de acesso nessas áreas.
Art. 197 – O Município no seu Plano Diretor, conjuntamente com o Estado e a Comunidade, efetuará o zoneamento ambiental de seu território e o uso racional do solo segundo suas vocações tanto de ordem sócio-econômicas como geológico geotécnicas.
§ 1º – A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, para estes fins, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º – O registro dos projetos de loteamentos e condomínios horizontais dependerão do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 3º – São áreas de preservação permanente:
I – as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nos topos dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base;
II – as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução das espécies migratórias definidas em legislação federal;
III – as áreas de interesse natural e cultural;
IV – as Zonas de Vida Silvestre previstas na área de Proteção Ambiental de Petrópolis;
V – a Mata Atlântica remanescente no território municipal, inclusive aquela caracterizada
por capoeiras e florestas naturais em regeneração;
VI – os espelhos d’água dos lagos naturais e artificiais do Município:
VII – as áreas de encostas cujo desmatamento possa potencializar em risco geológico para a população e vias de circulação situadas a montante e juzante de encostas;
VIII – os demais casos previstos na legislação.
§ 4º – No caso de áreas urbanas assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo, nos termos da legislação federal e estadual.
§ 5º – As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
§ 6º – E vedada a criação de aterros sanitários à margem dos rios, nascentes e outros corpos d’água.

Fora disto, corretamente interpretado de acordo com os princípios jurídicos e as regras de harmonização dos diplomas legais, tudo será inaceitável conflito e esforço inviável para contornar as normas de convivência existentes.

Como situar neste contexto o Estatuto da Cidade, LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, com a redação que lhe deram as MP 2180/35-24.08.2001, LEI Nº 11.673 / 08.05.2008, LEI Nº 11.977/07.07.2009 ?

É preciso bem estudá-lo para saber exatamente sua natureza e seu campo de atuação.

De logo cabe recordar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, acima mencionada (Nota 01), dita que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Nos termos da ementa do citado Estatuto tem ele o objetivo específico de regulamentar os artigo 182 e 183 da Constituição Federal, de estabelecer diretrizes gerais de política urbana, além de dar outras providências menores.

(Nota 13 – o texto completo)
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Este caráter de influir no progresso da população brasileira especificamente gerando princípios gerais para orientar, através dos planos diretores municipais, o desenvolvimento e a expansão urbana, está bem claro nos citados artigos constitucionais, que não ultrapassam os limites especiais da política a que se destinam, ou seja, a urbana, nem ofendem a posição do Município no ordenamento jurídico. Dispensável dizer que o termo “política urbana” desde sempre foi interpretado como abrangendo a totalidade da área física do Município e não só ao que pertencesse ao seu núcleo de povoamento citadino. Por isto mesmo, ou seja, porque sempre houve esta interpretação ampla, o novo estatuto se diz da “Cidade”.

Tanto assim é que, para exemplificar, pode-se lembrar que no artigo 3º a União, entre outras atribuições correlatas, reservou para si a de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, bem como que prescreveu no artigo 4º que, entre outros instrumentos, será utilizado “para o planejamento municipal, em especial o plano diretor” (inciso III, letra a), pondo fora de dificuldades de interpretação que os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei” (parágrafo 1º do dito artigo 4º).

A reforçar o exemplo, bem se examine que o Estatuto dita que a demarcação urbanística tem finalidade específica, ou seja, a de regularização fundiária, sendo evidente que, onde preexistente demarcação já tenha isto resolvido, não se gastará tempo e dinheiro para obter o mesmo resultado, ou seja, para providência inútil (inciso V, letra t, do mesmo artigo).

(Nota 14 – O texto completo dos artigos)
ESTATUTO DA CIDADE – LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

E é por tal razão que o artigo 40 ressalta que o plano diretor aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, repetindo mesmo o que consta de nossa Lei Orgânica (artigo 168).

(Nota 15 – O texto completo do artigo)
ESTATUTO DA CIDADE – LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Em resumo, o Estatuto da Cidade não é algo que tudo revoga, inova e modifica, mas é o conjunto de normas gerais que devem ser absorvidas no tempo pela legislação municipal, respeitadas as competências do sistema, os campos de aplicação e, em uma palavra, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

É com base nestas indispensáveis considerações preliminares de ordem jurídica que o Instituto Histórico de Petrópolis não pode deixar de apresentar emendas ao projeto de Plano Diretor.

E cabe-lhe também enaltecer a Lei Orgânica vigente, porque redigida com tal esmero, precisão e amplitude que de muito supera ordenamentos de outra competência, ainda que posteriores, e, se cumprida fielmente, teria atingido patamares superiores do planejamento urbano.

 

II – CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Atendendo ao que é posto a todas as luzes seja pela Lei Orgânica petropolitana (artigo 168, § 1º), seja pelo Estatuto da Cidade (artigo 40, § 1º), o Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento. Tal expressão liga passado, presente e futuro (Não podem ser esquecidas as virtudes e as falhas do Plano Koeler, as das gestões administrativas até hoje e o que se há de fazer no futuro).

Sem dúvida o Plano Koeler é o início e a pedra fundamenal desse processo contínuo de planejamento que as leis preconizam. Demonstração rápida da afirmação é que, desde logo na escritura de arrendamento da Fazenda Córrego Seco, estava ele obrigado a “levantar a planta da futura Petrópolis […], demarcar em prazos […] todo o terreno […] e […] numerá-los”.

(Nota 16 – texto completo)
ESCRITURA DE ARRENDAMENTO DA FAZENDA CÓRREGO SECO, DE 26 DE JULHO DE 1843
DÉCIMO – O arrendatário se obriga a levantar a planta da futura – Petrópolis – e do Palácio, e suas dependências, gratuitamente, e a remetê-la ao Mordomo o mais breve que lhe for possível, e a demarcar em Prazos de cinco braças todo o terreno que borda a estrada de um e outro lado e a numerá-los.

Petrópolis tem a glória não só de ser a primeira cidade deste hoje tão falado planejamento, como a de ter como seu idealizador e inicial executor alguém que agiu magistralmente antes do Urbanismo como tal nascer.

Que fique bem nítido no raciocínio de todos que o Plano Koeler não é algo imaterial, descosido. Não.

O Plano Koeler está todo escrito e desenhado. É preciso proclamar claramente que todas as cláusulas dos diplomas legais e das escrituras, todos os mapas e seus desdobramentos vinculados à fundação da cidade constituem um corpo sólido de normas de planejamento. É mesmo surpreendente até hoje, com normas de um pré-urbanista que não contrariam mas às vezes estão avante do urbanismo contemporâneo.

São critérios fundamentais do Plano Koeler, resumidamente:

– as partes componentes da cidade foram determinadas pela finalidade de cada qual (por isto, Vilas e Quarteirões);

– as características da finalidade das partes ditaram as diferentes dimensões da divisão do solo (prazos menores e mais numerosos nas Vilas e maiores nos Quarteirões);

– em especial, nos Quarteirões a área de um prazo foi calculada de modo a fornecer condições de sobrevivência independente à família nele estabelecida (visão social de grande avanço);

– respeito à configuração natural, física, na delimitação das partes da cidade, na formação dos prazos e no traçado, construção e manutenção das vias de circulação e praças (ecologia, considerada com grande antecipação);

– preceitos específicos quanto a ocupação, divisão e transmissão dos prazos.

O que foi encomendado a Koeler previa uma quinta com um palácio para o Imperador, uma vila de apoio com estrutura comercial e de alojamento, além da delimitação de terrenos para habitações destinadas aos que quisessem, como foreiros, usufruir de um local para veraneio. Com a perspectiva da utilização do trabalho de imigrantes germânicos na execução do projeto, Koeler acrescentou a delimitação de prazos ou terrenos maiores para a criação de uma colônia agrícola.

O traçado original pautou-se por inspiração européia, mas não portuguesa. O plano das ruas e caminhos foi desenhado acompanhando os rios e riachos das vertentes que formam o Rio Piabanha, de modo que as construções ficassem afastadas das margens e fronteiras para o fluxo das águas, a fim de que tais correntes de água fossem fator de embelezamento da cidade e não depositários de seus detritos. A preservação ecológica quer dos rios, quer da vegetação e fauna existentes foi uma preocupação presente em todos os detalhes das regras para edificações constantes nos primeiros documentos: Decreto Imperial de 16 de março de 1843, arrendando a Fazenda Imperial denominada “Córrego Secco” e condições com que se aforam terras na Fazenda de sua majestade o Imperador, denominada “Córrego Secco” de 26 de julho de 1843 e de 30 de outubro de 1843.

(Nota 17 – Fundação de Petrópolis: o decreto de 16 de março de 1843 e outros documentos do mesmo ano)
TEIXEIRA FILHO, H. C. Leão. “Fundação de Petrópolis: o decreto de 16 de março de 1843 e outros documentos do mesmo ano”. In: Centenário de Petrópolis. Trabalhos da Comissão. Petrópolis: Prefeitura Municipal de Petrópolis, 1939. Vol. II, pp. 01-25.

É de sumo interesse também a consulta aos termos da escritura de rescisão do arrendamento do Córrego Seco, de 22 de abril de 1846 e da de doação da Fazenda Quitandinha, de 3 de junho de 1846.

(Nota 18 – in As propriedades do Major Koeler em Petrópolis)
AULER, Guilherme. As propriedades do Major Koeler em Petrópolis. Separata Vozes de Petrópolis, Novembro-Dezembro 1953, p. 577-597.

Dentre as regras ou condições estabelecidas, note-se, por exemplo: art. 6° Os foreiros se obrigarão, no ato da posse: […] 3º) a plantar nas ditas testadas ao menos uma carreira de árvores frondosas, no alinhamento e da qualidade que pelo arrendatário for indicada 4°) – a edificar prédios dentro do espaço de dois anos, a contar da suas respectivas posses, pelo alinhamento que o sobredito arrendatário der; a cuja aprovação submeterão os planos dos frontespícios dos ditos prédios; não devendo nenhuma casa ficar mais próxima da estrada do que cincoenta palmos; […]

(Nota 19 texto completo)
Condições com que se aforam terras da Fazenda de Sua Majestade o Imperador, denominada Córrego Seco e que fazem parte integrante do contrato de arrendamento que faz o Sr. Major Koeler.
Art. 6º – Os foreiros se obrigarão no ato da posse:
1º) a cercar, valar, ou murar seus terrenos solidamente, de forma a evitar futuras contestações;
2º) a fechar suas testadas com a estrada com grades, ou muros e portões elegantes;
3º) a plantar nas ditas testadas ao menos uma carreira de árvores frondosas, no alinhamento e da qualidade que pelo arrendatário for indicada;
4º) a edificar prédios dentro do espaço de dois anos, a contar das suas respectivas posses, pelo alinhamento que o sobredito arrendatário der; a cuja aprovação submeterão os planos dos frontispícios dos ditos prédios; não devendo nenhuma casa ficar mais próxima da estrada do que cinquenta palmos;
5º) durante os nove anos de arrendamento da Fazenda ao major Koeler, a não por casa de compra e venda de secos e molhados, sal, ferro, ferraduras, louça, café, e mantimentos, hospedarias, seges ou cavalos de serrar para negócio, mas sim para seus usos particulares, e só poderão fazer para negócio com licença do arrendatário, em quanto o for;
6º) A conservar o exterior de suas casas em bom estado de asseio, tanto no que diz respeito aos prédios, como no ajardinamento da área fronteira à entrada;
7º) A pagar no mês de Janeiro de cada ano os foros vencidos no ano anterior ao arrendatário, ou a quem ulteriormente se lhe designar.

A própria planta com a demarcação dos terrenos mostra que eles nunca atingiam o topo dos morros, deixando preservados a vegetação existente e os mananciais que dão origem às correntes e fontes de água.

Para não alongar a comprovação das virtudes que fazem do Plano um bem valioso de nosso patrimônio, mais não é preciso citar do que uma pérola que já conta muito além de 150 anos de avanço sobre um dos principais objetivos da legislação atual, inclusive o Estatuto da Cidade, que é o da regularização da ocupação de terreno por população de baixa renda. Supõe-se evidente a acepção dos termos observada a época do uso, como, por exemplo, “intruso” por “ocupante irregular”, da mesma forma aproximada como “foreiro” por “superficiário”. Trata-se de poder o arrendatário expelir das terras os intrusos que nela se situaram, tudo em forma legal, e limitar-lhes terrenos de que se farão foreiros como os outros, e lhes marcará tempo para se porem em regra, à vista das condições marcadas a estes; preferindo sempre as formas amigáveis e conciliatórias às forenses. Por igual a admissão de habitantes nas grotas …

(Nota 20 – texto completo no anexo)
ESCRITURA DE ARRENDAMENTO DA FAZENDA CÓRREGO SECO, DE 26 DE JULHO DE 1843
DÉCIMO-PRIMEIRO – O arrendatário poderá expelir das terras da Fazenda os intrusos que nela se situaram, tudo em forma legal, e limitar-lhes terrenos de que se farão foreiros como os outros, e lhes marcará tempo para se porem em regra, à vista das condições marcadas a estes; preferindo sempre as formas amigáveis e conciliatórias às forenses.
DÉCIMO-SEGUNDO – Se convier ao arrendatário admitir foreiros nas grotas da Fazenda, ou em qualquer parte dela, fora dos reservados neste contrato, o poderá fazer propondo à Mordomia os indivíduos, e os terrenos que lhes pretende ceder. Estes indivíduos serão foreiros da Casa Imperial; mas durante o tempo do arrendamento da Fazenda, o arrendatário cobrará para si os foros; em tudo o mais ficarão de igual condição, a dos foreiros, e preencherão as mesmas condições. O preço do reconhecimento de Senhorio será na razão da superfície em relação aos da estrada, o preço porém do foro será variado segundo as vantagens que oferecerem à cultura, ao comércio, e indústria.

Os fatos históricos posteriores demonstram que as desobediências e o mau uso dos preceitos do Plano Koeler foram prejudiciais ao desenvolvimento urbano.

Em determinado momento, as instalações industriais que se estabeleceram às margens dos rios, neles colocaram comportas para utilização da força das águas para geração de energia, o que por si só não acarretaria grande prejuízo enquanto o nível da água fosse adequadamente monitorado. Entretanto, foram os rios utilizados indiscriminadamente para o escoamento de dejetos, fossem eles provenientes de esgotos ou produtos químicos. Também os esgotos domésticos acabaram por se servir dos rios para escoamento, acabando com toda fauna que ali pudesse existir.

A ocupação sistemática de áreas que inicialmente haviam sido preservadas e a não observação do código de construção civil nessas mesmas áreas consideradas inabitáveis, vêm reduzindo a preservação das reservas de água e proporcionando desastres calamitosos a cada verão.

Entretanto, a identidade urbana de Petrópolis foi mantida graças à existência do plano inicial, apesar de todos os seus desvirtuamentos. Vemos que no desenvolvimento da cidade, quando surgiram outras vocações com a implementação de indústrias, conforme já aludido, estas nem sempre seguiram o planejamento inicial da cidade, poluindo rios, colocando comportas para geração de energia, devastando matas e ocupando encostas. Chegando aos dias atuais constatamos as reais necessidades da Cidade que a caracterizam como sendo dormitório de trabalhadores de cidades vizinhas, escolhida pela qualidade de vida e de transporte; por reunir desde sempre escolas e faculdades de reconhecida qualidade e um pólo de informática, é procurada por estudantes vindos de vários estados, mesmo distantes; o centro de comércio como Rua Teresa, e recentemente os shoppings de moda próximos à nova estação rodoviária são procurados por revendedores e turistas provenientes das cidades vizinhas; finalmente, mantendo sua vocação inicial de cidade de veraneio, tem em seu patrimônio histórico fonte preciosa de atração turística bem como os idílicos recantos procurados nos segundo e terceiro distritos.

Basta isto para demonstrar que o primeiro elemento do patrimônio cultural material e imaterial petropolitano – que o legislador, em todos os instrumentos, ordena preservar – , é o conjunto de dispositivos que Koeler utilizou para fazer a divisão geográfica da área de cidade, estabelecer nela as subdivisões segundo a destinação social da ocupação, conservar as características físicas do meio ambiente em função da exigência da boa qualidade de vida dos habitantes, com resguardo das encostas e da boa utilização dos rios, inclusive como indicadores das melhores vias de circulação, entre outras virtudes.

Nenhuma compensação pode ser reconhecida em troca da destruição e degradação das riquezas ecológicas onde Petrópolis está assentada. Se o plano Koeler se restringe ao que hoje chamamos primeiro distrito, seus princípios podem e devem ser aplicados nas demais áreas do município.

Nas licitações para serviços terceirizados, o plano diretor deve estabelecer os pontos e conceitos que mantenham as características básicas do perfil da cidade e vetar propostas que interfiram no referido perfil. As companhias prestadoras de serviço devem obedecer às regras estabelecidas pelo plano inicial. Levar luz e energia a todos os locais é uma marca de progresso do qual Petrópolis foi pioneira, mas que seus postes não sejam plantados no meio das calçadas impedindo a passagem ou na beira das ruas sem alinhamento. Que tenhamos uma rede de esgotos é desejável e necessidade incontestável de qualquer cidade moderna. Entretanto, fazer dos rios condutores de tubulões de esgoto e coletores para tratamento em locais de sítios históricos não pode ser admitido. Os letreiros nos ônibus devem indicar o bairro com seu nome advindo dos quarteirões e em seguida as ruas que servem a fim de que a população mantenha o conhecimento da própria tradição histórica que caracteriza a cidade.

A propósito há a Lei nº 5.699 de 15 de dezembro de 2000, fruto de proposta formulada por este Instituto Histórico perante a Câmara Municipal, reunida em sessão solene, que dispõe sobre a retomada do uso da denominação dos Quarteirões Petropolitanos.

(Nota 21 – texto completo)
LEI Nº 5.699 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a retomada do uso da denominação dos Quarteirões Petropolitanos.
Art. 1º- O uso habitual da denominação dos QUARTEIRÕES PETROPOLITANOS, peculiar divisão territorial desta cidade, é retomado, cabendo aos órgãos municipais competentes, a serem designados pela Administração, o encargo de zelarem pela plena execução do disposto nesta Lei.
§1º- A denominação dos Quarteirões deverá constar:
a) em determinados pontos das vias públicas, assinalando-se o local da divisa dos Quarteirões, mediante placas indicativas;
b) nas praças públicas e em locais de interesse turístico ou cultural pela colocação de idênticas placas ou de painéis alusivos;
c) nos abrigos de ônibus e nos pontos inicial e final de cada linha, bem como nos letriros dos ônibus, para indicar o nome do Quarteirão em que estão situados ou a que atendem.
§2º- A Municipalidade incentivará as instituições e a população a que, por sua iniciativa e criatividade, colaborem para preservar e divulgar esta e outras características e tradições da Cidade de Petrópolis.
Art. 2º- O disposto nesta Lei passa a integrar o Projeto de Revitalização do Centro Histórico, de que é responsável a Secretaria Municipal de Planejamento e de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a coordenação de sua plena execução, na forma a ser regulamentada.
Art. 3º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O resgate e manutenção dos prédios históricos devem fazer parte da política de manutenção periódica da cidade, assim como a manutenção do mobiliário público e pavimentação. Aí se inclui o acima dito resgate da nomenclatura dos quarteirões, do nome dos rios e das ruas e das localidades cuja história é pitoresca ou de importância histórica. O conhecimento da importância histórica da cidade deve ser acessível a toda a população a partir do ensino nas escolas públicas e particulares e a pesquisa e registro da memória da cidade deve ser incentivada pelas autoridades constituídas.

Na preservação ambiental incluem-se a remoção de comunidades habitando encostas de risco e a proibição de construções em tais locais. A recuperação dos leitos dos rios e a ornamentação de suas margens. O cuidado com as podas pela interferência de fios elétricos e de telefonia na flora existente.

 

III – EMENDAS PROPOSTAS

 

A – Emenda modificativa

Propomos que, suprimindo do artigo primeiro do Projeto do Plano Diretor as desnecessárias repetições do que já está dito nas leis maiores e correlatas, e nele se incluindo o que é elementar para Petrópolis, neste “processo contínuo de planejamento”, tenha ele a seguinte redação:

Art. 1º – O Plano Diretor de Petrópolis, adiante citado apenas como PDP, terá seus dispositivos sempre interpretados observando as peculiaridades originárias do Plano Koeler e suas regras, em especial quanto à divisão geográfica da cidade, a função social da propriedade e o respeito à ecologia, atendidas as marcas da identidade do município e as necessidades da sua atualização urbanística.

  Justificativa específica: O Plano Koeler é a pedra fundamental do almejado processo contínuo, que teve como escopo ordenado no decreto inicial a divisão territorial, a função social desta partição e o respeito da natureza. De outra parte é preciso utilizar os recursos mais avançados da ciência para hoje oferecer aos munícipes as melhores condições de ordenamento urbano, sem perder a coerência com a identidade e a realidade de Petrópolis decorrentes de sua origem.

 

B –  Emenda supressiva

Art. 1º […]

§ 1º –suprimido, renumerados os demais.

Justificativa específica: as regras básicas e explícitas do Plano Koeler já estão incluídas na redação do art. 1º acima proposto.

 

C – Emenda aditiva

Em consequência, propomos que o inciso XVII do artigo 5º seja assim redigido:

Título I

Capítulo II

Art. 5º

inciso XVII:

XVII – a promoção da descentralização urbana do 1º distrito, respeitada a divisão geográfica já existente, qualificando e requalificando urbanisticamente os centros dos distritos e dos bairros que vierem a ser criados.

Justificativa específica: A lei fundamental de Petrópolis prescreve em seu artigo 12 que “o Município poderá dividir-se em distritos, bairros ou quarteirões” e que, segundo constante do § 2º, “o Bairro ou Quarteirão constitui uma porção contínua e contígua do território da sede, com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta. Tal divisão do 1º Distrito sempre existiu e com denominação própria, daí o respeito da Lei Orgânica ao termoquarteirão, o que em técnica legislativa e hermenêutica jurídica tem significado indiscutível para estar ali mencionado.

 

D – Emenda aditiva

Por igual propomos para os incisos X e XI do artigo 6º a seguinte redação:

Título II

Art. 6º

incisos X e XI

X – o respeito à divisão em quarteirões da cidade e a criação do sistema de bairros nos demais distritos.

XI – a identificação dos Centros de Quarteirões e de Bairros, a fim de propor ações e projetos de estímulo às atividades complementares à habitação, que reduzam deslocamentos.

Justificativa específica: A Lei Orgânica, que não pode ser desobedecida, nem contornada por expedientes a ela contrários, diz em lídima exegese, como visto, que o território da sede divide-se geograficamente em quarteirões, com denominação própria. Há, pois, que distinguir sempre entre o 1º Distrito e os demais. Para facilitar o exame da distinção, transcreve-se a seguir o artigo 9º da lei, na parte que interessa à dita definição: – “O Município de Petrópolis, com sede na cidade que lhe dá o nome”…

 

E – Emenda aditiva

Para o capítulo das políticas de meio ambiente e patrimônio, propomos o acréscimo do seguinte inciso, renumerados os demais:

Título III

Capítulo III

Seção II

Art. 15

VI – proteger os cursos d’água e afluentes, integrantes do patrimônio de que trata este Capítulo, vedando a redução de suas áreas de leito e de margens, bem como só permitindo a cobertura de ditos cursos por pontes ou outras formas de construção de largura nunca superior a um terço da testada para o rio, para terrenos que não disponham de diverso meio de entrada; a obra que a qualquer tempo tenha violado a vedação acima terá sua licença cassada e será ordenado que a construção seja desfeita; o atual beneficiário da obra será notificado para executar às próprias custas a demolição, fixado prazo; caso assim não proceda ele, o Poder Executivo promoverá, sem qualquer ressarcimento, a recuperação da área, buscando após reembolso das despesas pelas vias próprias;

Justificativa específica: Decorre a proposta da observação das duas maneiras de consequências mais concretas e duradouras de ofensa à Lei Orgânica, que no artigo 170, § 5º prescreve “os terrenos, que margeiam os rios, que cortam o Município, são “áreas não edificáveis”, até o limite de 11 (onze) metros para cada lado do rio, reservando-se ao Município a prioridade para a construção de vias de acesso nessas áreas”, assim como estabelece no artigo Art. 184 –A conservação do solo é de interesse público em todo o município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, cabendo a este: […]

IX – preservar, prioritariamente, as margens do Rio Piabanha e de seus afluentes”, além de prever  no art. 197, § 6º que “é vedada a criação de aterros sanitários à margem dos rios, nascentes e outros corpos d’água”.

E, especialmente ter seu efeito prático o que determina o art. 199 – O orçamento municipal, através de taxação diferenciada aos agentes poluidores, assegurará recursos para recuperação dos nossos rios, objetivando devolver-lhes a vida e beleza natural.”

 

 

F – Emenda supressiva

Ainda quanto ao mesmo capítulo propomos

Título III

Capítulo III

Art. 14

parágrafo único:

Parágrafo único – suprimido

Justificativa específica:  Dada a concepção que formularemos abaixo a respeito do Instituto Koeler, entendemos que a supressão do parágrafo único do artigo 14 se impõe, para que se afaste a possibilidade de interpretação restritiva.

 

G – Emenda aditiva

Para contemplar de modo mais completo o dito parágrafo único pretendido eliminar, propomos, em capítulo próprio do Título V:

Título V

 Capítulo II

 Seção XI

 Art. 53

  

Capítulo III – Do Instituto Koeler

 

 Art. 53 – Será criado, por lei específica, o Instituto Koeler, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, para estudo, requisitado ou espontâneo, de todas as questões vinculadas ao desenvolvimento da cidade, em caráter geral, fornecendo ao Prefeito e aos órgãos de governo seu parecer quanto às medidas a adotar, segundo os termos desta lei, a História do Município e os melhores preceitos da ciência urbanística.

§ 1º – Serão princípios essenciais do Instituto:

I – o estudo e a divulgação da legislação, das escrituras e demais documentos e mapas que compõem o Plano Koeler e as avaliações existentes sobre o mesmo;

II – pesquisa da ciência do Urbanismo, especialmente de suas técnicas mais avançadas;

III – composição por membros sem renumeração, sendo um da Secretaria de Planejamento e Obras Públicas, um do CREA, um do IHP, um de cada entidade tecno-científica sediada no Município, um de cada unidade de ensino superior igualmente localizada e um de cada entidade representante da sociedade civil;

IV – elaboração de seu regimento interno e eleição, pelos integrantes do Instituto, do Presidente e demais integrantes da direção;

§ 2º – Do regimento interno deverão constar normas específicas quanto:

I – a forma dos pareceres que emitir, deles constando os votos vencidos, na íntegra se assim o requerer o autor;

II – competência para decidir quanto à substituição de representante faltoso ou desinteressado, estabelecendo o quorum exigido para a decisão e o prazo para a substituição, vencido o qual será a representação declarada vaga.

§ 3º – A Secretaria de Planejamento fornecerá os instrumentos necessários ao funcionamento material do Instituto.

§ 4º – O Instituto será instalado dentro de trinta dias após a edição da lei que o criar, atendido o fixado nas Disposições Finais e Transitórias da presente.

Justificativa específica: Entendemos que o Instituto, para contar com relevância de atuação, deva ter independência e representatividade, caraterísticas asseguradas pela eleição de sua direção e pela atribuição de elaborar o regimento interno, assim como pela extensa variedade do origem de seus integrantes e a competência para, eliminando ausências e desinteresse, atingir uma composição sempre operante. Por igual, esta mesma variedade possibilita a qualidade de suas manifestações e a satisfação dos dois primeiros incisos do parágrafo 1º.

 

H – Emenda supressiva

Em consequência, propomos a supressão do parágrafo único, do art. 53

Título V

Capítulo II

Seção XI

Art. 53

parágrafo único

Parágrafo único – suprimido

Justificativa específica: Julgamos já estar a matéria coberta pelo proposto art. 53 e seus parágrafos.

 

I – Emenda modificativa

Entendemos que o Título VIII e seus dispositivos devem ser lavrados da seguinte forma:

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

Art. 77

 

TÍTULO VIII – DA HARMONIZAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I – DAS LEIS

Art. 77 – Para a eficiente execução do PDP buscar-se-á, atendidas as normas de elaboração das leis básicas do Município, a mais perfeita coerência entre elas, e entre elas e as correlatas, fixados por lei própria o prazo para a atualização necessária a tal fim.

Justificativa específica : Não podem ser definidas como leis complementares aquelas que, por sua natureza, são consideradas básicas, e de especificidade diferente, embora correlata, de acordo com o § 2º, do artigo 64 da Lei Orgânica e com o artigo 4º e seu parágrafo 1º do Estatuto da Cidade.

 

J – Emenda aditiva

Por força do dito quanto ao Instituto Koeler propomos a seguinte inclusão no artigo 78:

TÍTULO VIII

CAPÍTULO II

Art. 78

Art. 78 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, atendendo ao artigo 65, inciso III, da Lei Orgânica, dentro do prazo de 30 dias da publicação desta, projeto de lei relativo à criação do Instituto Koeler, e, no prazo de ….

Justificativa específica : Dada a simplicidade do projeto de criação, à vista de já constar o substancial no Instituto na proposta do artigo 53, entendemos que a rapidez no encaminhamento dele em muito contribuirá para o progresso do Município.