AS PROPRIEDADES DO MAJOR KOELER EM PETRÓPOLIS
Guilherme Auler
Quando transcorre mais um aniversário 21 de novembro da morte do Major Júlio Frederico Koeler, em homenagem à memória do primeiro Diretor da Imperial Colônia e também do primeiro Superintendente da Imperial Fazenda de Petrópolis, vamos recordar as suas propriedades nesta cidade, em cujo nascimento ele teve parte tão importante.
Inexplicavelmente, até hoje, estão desconhecidos dois documentos básicos para o estudo da formação de Petrópolis: a escritura da doação da Fazenda Quitandinha, propriedade de Koeler, ao Imperador Dom Pedro II, e a escritura de rescisão do contrato de arrendamento da Fazenda do Córrego Seco.
Tivemos, entretanto, a satisfação de localizar esses manuscritos tão importantes, no arquivo da Superintendência da Imperial Fazenda, e mais adiante vamos transcrevê-los, na íntegra.
A Compra da Fazenda Quitandinha.
Em 1º de junho de 1841, Guilherme Francisco Rodrigues Franco, por escritura particular, vendeu a Júlio Frederico Koeler a Fazenda Quitandinha, pelo preço de 1:600$000, com a testada de 1.500 braças e o fundo de uma légua.
A transação foi ultimada, em 9 de setembro de 1846, quando se lavrou a escritura de ratificação de venda, no Cartório de João Pinto de Miranda (Rio de Janeiro), Livro de Notas 188, folhas 165 e seguintes. O teor do documento é o seguinte:
“SAIBAM quantos este público instrumento de escritura de ratificação de venda virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e seis, aos nove dias do mês de Setembro, nesta mui leal e heróica Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, em o meu Cartório perante mim Tabelião, compareceram como outorgante Guilherme Francisco Rodrigues Franco e como outorgado o Major Júlio Frederico Koeler, este reconhecido pelo próprio de mim Tabelião e aquele das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas perante as quais, pelo outorgante, me foi dito que sendo senhor e possuidor da Fazenda denominada Quitandinha que tem de testada mil e quinhentas braças e de fundo uma légua, partindo pelo lado de Leste com a Fazenda do Córrego Seco, com os fundos da qual faz testada, e com a Serra geral; pelo Oeste, com a Sesmaria de Marcos da Costa; pelo Sul, com o alto da Serra da Taquara; e pelo Norte, com a Sesmaria de Velasco; a tinha vendido ao Major Júlio Frederico Koeler, pela quantia de um conto e seiscentos mil réis, por escritura particular, do primeiro de Junho de 1841, em cuja ocasião havia recebido dita quantia, e se comprometera a passar escritura pública, cujo escrito dou fé e tendo-se pago a competente siza como consta do conhecimento abaixo transcrito, vem ele outorgante deste público instrumento não só dar quitação da quantia recebida da venda da dita Fazenda Quitandinha, para a não repetir por dela estar pago e satisfeito como também para ratificar o que faz tanto quanto em direito se requer e é necessário cedendo ao outorgado todo o direito, domínio, ação e senhorio que ele tinha a Fazenda vendida da qual há por empossado por bem deste instrumento e da cláusula constituti, obrigando sua pessoa e bens a fazer esta venda boa firme e valiosa, pondo a salvo o comprador de qualquer dúvida ou embaraço futuro, pelo que foi dito que aceitava esta escritura na forma que lhe era feito, e me apresentou o Conhecimento de siza do teor seguinte: Nº 29 Coletoria das Rendas Nacionais da Paraíba. Ano financeiro de 1843 a 1844 a folhas quatro do Livro competente de receita fica lançado em débito ao atual Coletor a quantia de 160$000 réis, correspondente a um conto e seiscentos mil réis que em treze de Janeiro do corrente ano pagou o Capitão Guilherme Rodrigues Franco pelo imposto respectivo a siza de uma data de terras sita na Serra da Estrela, no lugar denominado Quitandinha que vendeu ao Major Júlio Frederico Koeler. O Coletor Pereira. O Escrivão Rocha, e assim me pediram lavrasse em minha Nota o presente instrumento, que lhes li e aceitaram, e me foi distribuído pelo bilhete seguinte D. A Miranda. Guilherme Francisco Rodrigues Franco faz escritura de ratificação de venda da Fazenda denominada Quitandinha ao Major Júlio Frederico Koeler, em 9 de Setembro de 1846. Campos. E assinaram com as testemunhas João da Costa Nova e Luís Caetano da Silva, declarando o outorgante que as terras ora vendidas não foram medidas nem demarcadas, e por isso ele não pode com certeza marcar uma légua de fundos como acima se diz, mas só sim se responsabiliza por aquilo que tém até o presente possuído e desfrutado, pelo que declaro igualmente que já entregou ao outorgado todos os títulos que tinha e diziam respeito à posse da referida Fazenda. Eu, João Pinto de Miranda, Tabelião, o escrevi. Guilherme Francisco Rodrigues Franco Júlio Frederico Koeler João da Costa Nova Luís Caetano da Silva. E copiada do próprio Livro a que me reporto e subscrevi e assinei em o dia, mês e ano a princípio declarados. Eu, João Pinto de Miranda, Tabelião, o subscrevi e assinei em raso. (ass.) João Pinto de Miranda”. (1)
(1) Documento do Arquivo da Superintendência da Imperial Fazenda de Petrópolis.
Doação da Fazenda Quitandinha.
Antecedendo a escritura de doação da Fazenda Quitandinha, houve decreto imperial de 14 de maio de 1846, autorizando o Mordomo Paulo Barbosa da Silva a representar Dom Pedro II, como lemos a seguir:
“Hei por bem autorizar a Paulo Barbosa da Silva, do meu Conselho, Oficial-Mor e Mordomo da minha Imperial Casa, a aceitar a escritura de oferta e doação que me fizeram o Major Júlio Frederico Koeler e sua mulher, D. Maria do Carmo Rebelo de Lamare, da Fazenda denominada Quitandinha, anexa à Fazenda outrora denominada Córrego Seco, e hoje Petrópolis. O mesmo Mordomo o tenha assim entendido e cumpra. Paço da Boa Vista, em catorze de Maio de mil oitocentos e quarenta e seis. Vigésimo quinto da Independência e do Império. Dom Pedro Segundo Paulo Barbosa da Silva. Conforme: Augusto Cândido Xavier de Brito, Escrivão da Casa Imperial”.
A escritura de doação foi lavrada, em 3 de junho de 1846, pelo Tabelião João Pinto de Miranda (Rio de Janeiro), livro de notas 187, folhas 102 e seguintes:
“SAIBAM quantos este público instrumento de escritura de doação virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e quarenta e seis, aos três dias do mês de Junho, nesta muito leal e heróica Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, em o Paço da Boa Vista, onde eu, Tabelião, fui vindo, aí perante mim compareceram de uma parte como Outorgantes Doadores o Major Júlio Frederico Koeler e sua mulher, D. Maria do Carmo Rebelo de Lamare, e da outra parte como outorgante aceitante o Excelentíssimo Conselheiro, Mordomo da Casa Imperial, Paulo Barbosa da Silva, autorizado para representar neste contrato a Sua Majestade Imperial, o Senhor Dom Pedro Segundo, pelo Decreto que apresentou, e cujo teor é o seguinte: CÓPIA Hei por bem autorizar a Paulo Barbosa da Silva, do meu Conselho, Oficial-Mor e Mordomo da minha Imperial Casa, a aceitar a escritura de oferta e doação que me fizeram o Major Júlio Frederico Koeler e sua mulher, D. Maria do Carmo Rebelo de Lamare, da Fazenda denominada Quitandinha, anexa à Fazenda outrora denominada Córrego Seco e hoje Petrópolis. O mesmo Mordomo o tenha assim entendido e cumpra. Paço da Boa Vista, em catorze de Maio de mil oitocentos e quarenta e seis, Vigésimo quinto da Independência e do Império Dom Pedro Segundo Paulo Barbosa da Silva – Conforme: Augusto Cândido Xavier de Brito. Escrivão da Casa Imperial. reconhecidos os comparecentes pelos próprios de mim Tabelião, e das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, do que dou fé, e na presença das mesmas testemunhas foi dito pelos outorgantes doadores, que, tendo eles oferecido a Sua Majestade Imperial O Senhor Dom Pedro Segundo a doação de sua Fazenda denominada da Quitandinha pegada com a Sesmaria denominada do Córrego Seco para complemento e larguesa da Colônia de Petrópolis e tendo-se dignado Sua dita Majestade aceitar esta oferta, autorizando o Mordomo da Sua Imperial Casa para aceitar por esta escritura a referida doação, eles, Major Júlio Frederico Koeler e Dona Maria do Carmo Rebelo de Lamare, marido e mulher, de muito sua livre e espontânea vontade, e sem constrangimento qualquer dão e doam por este instrumento a Sua Majestade Imperial O Senhor Dom Pedro Segundo a sua dita Fazenda denominada da Quitandinha que houveram por compra de Guilherme Francisco Rodrigues Franco, por escritura particular de 1º de Junho de 1841, de que pagaram a competente siza; a qual Fazenda tem de testada mil e quinhentas braças e com uma légua de fundo, e parte pelo lado de Leste com a Fazenda do Córrego Seco, com os fundos da qual faz testada, e com a Serra geral; pelo Oeste, com a Sesmaria de Marcos da Costa; pelo Sul, com o alto da Serra da Taquara; e pelo Norte, com a Sesmaria de Velasco, e com estas confrontações, e do mesmo modo que a possuem, cedem e transpassam por doação entre vivos perpétua e irrevogável a mesma sua Fazenda para Sua Majestade Imperial O Senhor Dom Pedro Segundo a gozar e dispor como de coisa sua que fica sendo de hoje para sempre, podendo tomar posse dela judicial ou particular, pois que pela cláusula constituti desde já a dão por efetiva na Augusta Pessoa Doada; podendo esta escritura ser insinuada na forma da lei, para o que se dão já por citados. E pelo Exmo. Mordomo outorgado Paulo Barbosa da Silva foi dito que ele, autorizado pelo Decreto acima transcrito, aceitava em nome de Sua Majestade Imperial O Senhor Dom Pedro Segundo a presente escritura de doação, na forma referida pelos doadores outorgantes acima declarados. E sendo-lhes lida a mesma escritura a acharam em tudo conforme ao que haviam declarado, do que dou fé, e de se mostrar satisfeito o selo proporcional sobre o valor um conto e duzentos mil réis por que eles outorgantes compraram a Fazenda doada pela Verba de Nº 19, em data de hoje, e de me ter sido distribuída pelo bilhete seguinte D. a Miranda O Major Júlio Frederico Koeler e mulher fazem escritura de doação de sua Fazenda denominada Quitandinha no Córrego Seco a Sua Majestade o Imperador, em 3 de Junho de 1846. Macedo E assinaram com as testemunhas Francisco Alves de Brito Maia e Jorge Guilherme Frolich. E eu, João Pinto de Miranda, tabelião o escrevi. Júlio Frederico Koeler Dona Maria do Carmo Rebelo de Lamare Paulo Barbosa da Silva Francisco Alves de Brito Maia Jorge Guilherme Frolich”. (2)
(2) Documento do Arquivo da Superintendência da Imperial Fazenda de Petrópolis.
Com a divulgação das escrituras de compra e doação da Fazenda Quitandinha, onde Júlio Frederico Koeler é a principal figura, muita luz se projeta na história dos primórdios da Imperial Colônia.
Não só o anterior proprietário, ou a data da aquisição ou o preço da compra, com também os limites e confrontantes da Fazenda ficam esclarecidos. Mas a principal informação é de o imóvel, na época, ainda não estar medido ou demarcado, havendo a ressalva de uma natural diferença de área.
O motivo da doação está bem claro: “… para complemento e largueza da Colônia de Petrópolis”. Isto é, em benefício dos Colonos, a fim de que seus compatriotas pudessem possuir terras suficientes para a tentativa de agricultura, Koeler contribuiu, pessoalmente, quase tanto como o Imperador. Eis um pormenor ainda não salientado suficientemente, para a merecida justiça contemporânea.
O arrendamento da Fazenda do Córrego Seco.
Já foi divulgado o documento do arrendamento da Fazenda do Córrego Seco, escritura de 26 de julho de 1843, inclusive uma ótima edição fac-similar da Comissão do Centenário de Petrópolis (1943). Parece-nos, contudo, que para uma melhor compreensão do tema que estamos desenvolvendo, e para o total esclarecimento das cláusulas da rescisão do arrendamento, não é supérflua a transcrição abaixo:
“Aos vinte e seis dias do mês de Julho de mil oitocentos e quarenta e três, compareceu, na Mordomia da Casa Imperial, perante mim Escrivão da mesma, o Major Júlio Frederico Koeler, ante o Exmo. Senhor. Conselheiro Mordomo de Sua Majestade O Imperador, e em presença das testemunhas abaixo nomeadas, depois de concertarem, se convencionaram nas condições com que aquele Major toma de arrendamento à Casa Imperial a Fazenda denominada – Córrego Seco, – sita na Serra da Estrela, pertencente aos bens particulares de Sua Majestade Imperial, e o mesmo Conselheiro me ordenou que, em virtude do Decreto de Sua Majestade de dezesseis de Março do corrente ano, que a isso o autorizou, exarasse os artigos em que se convencionaram de recíproca obrigação, que são os seguintes:
“PRIMEIRO – O arrendamento será por nove anos consecutivos, que se contarão da data deste, pelo preço de um conto de réis anuais, pago no fim de cada ano, e compreenderá todo o terreno pertencente a Sua Majestade Imperial, exceto o que nos subsequentes artigos se destina a outros fins.
“SEGUNDO – O arrendatário se obriga a reedificar os prédios e ranchos existentes sob as mesmas dimensões, podendo mudá-los para outro local, dentro da Fazenda, se isso convier melhor a seus interesses, devendo-os entregar no fim do arrendamento, em bom estado; se valerem mais do que atualmente, receberá oitenta por cento da diferença.
“TERCEIRO – No caso que se veja obrigado a mudá-los do lugar onde estão para o em que a Estrada Nova deve passar, o que equivale a uma edificação nova, receberá ao acabar o arrendamento oitenta por cento do valor, que lhes for dado por árbitros, contanto porém que este não exceda a quatro contos de réis, porque se exceder perderá o arrendatário o excesso para a Casa Imperial. Deste valor se deduzirão os materiais dados do lugar, onde ora estão os ranchos e a casa da Fazenda.
“QUARTO – Reserva o Mordomo para aforar a particulares, e para se edificar Igreja, e Cemitério, todo o terreno colateral da estrada, tanto da que existe como da que se vai abrir, com cem braças de cada lado, de qualquer das estradas, contadas das margens delas, tanto Velha, como Nova, as quais serão medidas segundo os rumos normais da Fazenda: ficando para o arrendatário o terreno que lhe for preciso para colocar os ranchos, quando os queira mudar para a margem da Estrada Nova, o qual será ulteriormente designado; e desde já toda a várzea onde ora estão casa e rancho, e suas vertentes para logradouros do seu negócio de rancho, enquanto durar este arrendamento, findo o qual será aforado a quem Sua Majestade Mandar para aumento da povoação.
“QUINTO – Reserva mais o Mordomo todas as vertentes compreendidas entre o sítio de Antônio da Costa Dantas, Rio Córrego Seco abaixo até à sua barra no Piabanha para nele se edificar um Palácio, e suas dependências, e Igreja, se isso convier, e uma Povoação; ficando também reservadas cinquenta braças no alto da Serra com cem de fundo para cada lado, e todo o terreno que verte para a baía do Rio de Janeiro.
“SEXTO – As primeiras cento e cinquenta braças contíguas às cinquenta citadas, no Alto da Serra ao longo da Estrada, com cem de fundo para cada lado, formando sessenta prazos, ficam aforadas perpètuamente ao arrendatário, com os mesmos ônus e condições com que se aforarão aos outros: porém durante o tempo de nove anos, que se contarão da data desta, não pagará foro, nem direito de reconhecimento de Senhorio direto que os mais pagam à entrada; e poderá outrossim estabelecer todo o gênero de negócio que quiser; e edificar à margem da estrada uma casa de negócio.
“SÉTIMO – Tendo Sua Majestade Imperial Concedido mil e seiscentas braças superficiais para nelas se edificar uma Igreja, com a invocação de S. Pedro de Alcântara, fica o arrendatário a escolha dos melhores locais para estes destinos.
“OITAVO – O Mordomo se compromete a não conceder aforamentos de terras reservadas para este fim sem precedência de informação ao arrendatário.
“NONO – O arrendatário será considerado, perante os foreiros, como delegado do Mordomo, e qualquer desinteligência que possa haver entre estes, será por ele decidida, ficando sempre a decisão dependente da aprovação da administração da Casa Imperial.
“DÉCIMO – O arrendatário se obriga a levantar a planta da futura – Petrópolis – e do Palácio, e suas dependências, gratuitamente, e a remetê-la ao Mordomo o mais breve que lhe for possível, e a demarcar em Prazos de cinco braças todo o terreno que borda a estrada de um e outro lado e a numerá-los.
“DÉCIMO-PRIMEIRO – O arrendatário poderá expelir das terras da Fazenda os intrusos que nela se situaram, tudo em forma legal, e limitar-lhes terrenos de que se farão foreiros como os outros, e lhes marcará tempo para se porem em regra, à vista das condições marcadas a estes; preferindo sempre as formas amigáveis e conciliatórias às forenses.
“DÉCIMO-SEGUNDO – Se convier ao arrendatário admitir foreiros nas grotas da Fazenda, ou em qualquer parte dela, fora dos reservados neste contrato, o poderá fazer propondo à Mordomia os indivíduos, e os terrenos que lhes pretende ceder. Estes indivíduos serão foreiros da Casa Imperial; mas durante o tempo do arrendamento da Fazenda, o arrendatário cobrará para si os foros; em tudo o mais ficarão de igual condição, a dos foreiros, e preencherão as mesmas condições. O preço do reconhecimento de Senhorio será na razão da superfície em relação aos da estrada, o preço porém do foro será variado segundo as vantagens que oferecerem à cultura, ao comércio, e indústria.
“DÉCIMO-TERCEIRO – O arrendatário será o cobrador dos foros, e reconhecimentos de Senhorio direto, e de tudo quanto entregar no Cofre da Casa Imperial, terá dez por cento, e a Casa lhe fornecerá os livros competentes para ter a escrituração em regra.
“DÉCIMO-QUARTO – O Mordomo por si, ou por outrem fará entrega em forma ao arrendatário, precedendo avaliação das benfeitorias existentes, lavrando-se termo da entrega.
“DÉCIMO-QUINTO – O arrendatário hipoteca seus bens havidos, e por haver ao fiel cumprimento deste contrato, tanto do pagamento da renda, como do que cobrar na forma do artigo décimo-terceiro.
“DÉCIMO-SEXTO – A peça adjunta que marca as condições gerais pelas quais Sua Majestade Imperial concede terrenos desta Fazenda por aforamento, faz parte integrante do presente contrato.
E havendo-lhes lido esta em presença das testemunhas aqui declaradas, a aceitaram na forma acima dita. Em fé do que esta assino. Paulo Barbosa da Silva – Júlio Frederico Koeler – Augusto Cândido Xavier de Brito, Escrivão da Casa Imperial. Como testemunhas: José Joaquim da Cunha. – Isidoro J. Martins Pamplona Corte Real”. (3)
(3) Livro de Registro das ordens e instruções da Mordomia para a Superintendência, páginas 40 a 42.
A rescisão do arrendamento da Fazenda do Córrego Seco.
Divulgamos, a seguir, um dos documentos de maior valor, para o estudo desse período da história petropolitana: a escritura de rescisão do contrato de arrendamento da Fazenda do Córrego Seco:
“Aos vinte e dois dias do mês de Abril do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e seis, na Mordomia da Casa Imperial, e em presença do Exmo. Sr. Conselheiro Paulo Barbosa da Silva, Oficial-Mor, e Mordomo da Casa Imperial, compareceu o Major de Engenheiros Júlio Frederico Koeler, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Mordomo de Sua Majestade O Imperador foi dito que rescindia, por mútuo acordo, o contrato celebrado em vinte e seis de Julho do ano de mil oitocentos e quarenta e três em virtude do Decreto de dezesseis de Março do mesmo ano, sob as condições seguintes:
“Art. 1° – O Major Júlio Frederico Koeler pagará o preço do arrendamento até à data do primeiro de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e cinco, e daí em diante nada mais pagará, digo nada mais deverá deste arrendamento, que rescindido fica.
“Art. 2º – As cento e cinquenta braças de que trata o artigo sexto do contrato rescindido, e as cinquenta imediatas, em que estão situados os prédios que o mesmo Major comprou a Francisco Gomes Moreira, sitos na Vila Teresa, continuarão a ser aforados ao Major; o fundo destas duzentas braças será de duzentas braças para cada lado da calçada na forma da Portaria do primeiro do corrente impressa à margem dos títulos; e que perfaz oitenta mil braças superficiais. O foro anual será de real por braça, e correrá do primeiro de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis em diante.
“Art. 3º – O terreno, em que estão situados os prédios que o Major construiu na rua do Imperador, com sessenta braças de frente e fundos até o Rio atual, perfazendo duas mil e quatrocentas braças superficiais, lhe fica aforado pelo preço estabelecido na citada Portaria de dez réis a braça, que correrá do primeiro de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e seis em diante.
“Art. 4º – O prazo, em que se acha colocado o prédio que o Major comprou a João Luís Gonçalves, com cinquenta braças de frente, perfazendo seis mil trezentas e cinquenta braças superficiais, sobre a Rua do Imperador, lhe ficará aforado pelo preço de cinco réis a braça: e correrá esse foro também do primeiro deste ano em diante.
“Art. 5º – Os prazos na Rua Dom Afonso, perfazendo uma superfície de mil trezentas braças, onde o Major levantou uma olaria, lhe serão aforados à razão de dez réis cada braça superficial; e correrá este foro do primeiro de Janeiro deste ano em diante.
“Art. 6º – Os prazos rurais, que o mesmo Major ocupa com suas lavouras atuais no Quarteirão da Renânia Inferior, lhe serão aforados à razão de real a braça pelo polígono expresso no Mapa aprovado pelo Exmo. Sr. Mordomo, e que perfaz cento e vinte e três mil oitocentos e noventa e três braças superficiais, e correrá este foro do primeiro deste ano em diante.
“Art. 7º – Se o mesmo Major alienar os terrenos e benfeitorias acima ditas, dentro do tempo de um ano a partir da presente data, não se pagará laudêmio. A Sua Majestade observar-se-á, porém, o seguinte:
“Primo. – Quanto ao terreno de que se fala no artigo segundo não poderá ser alienado, senão em Prazos de quinze ou do múltiplo de quinze braças, com cem ou múltiplo de cem braças de fundo.
“Segundo – Quanto ao terreno do artigo quarto poderá ser alienado em prazos de dez braças ou de seu múltiplo, com o fundo da Rua do Imperador à Estrada atual, ou desta até à extrema.
“Tercio – Quanto ao terreno do artigo quinto só se poderá alienar por prazo inteiro.
“Quarto – Em quanto ao terreno do artigo sexto, só poderá ser alienado em porções maiores de mil braças.
“Quinto – Se alguém comprar ao Major um ou mais prazos do artigo segundo pagará de vinte e seis de Julho de mil oitocentos e cinquenta e dois em diante, época em que se teria finalizado o contrato rescindido, o foro estipulado para os mais prazos da Vila Tereza.
“Art. 8º – Os melhoramentos e acréscimos que o Major tem feito e fizer nos prédios primitivos da Fazenda lhe serão indenizados, quando a Casa Imperial precisar deles, nunca antes de mil oitocentos e cinquenta e dois em que se deveria findar o contrato que ora se rescinde. – Quando se houver de fazer esta indenização servirá de base o valor porque eles foram dados em partilha. A Sua Majestade Imperial, e o que tiverem nessa ocasião, considerando a Casa de vivenda como única naquele lugar, abstrações feitas de maior valor que lhe deve provir de ficar no centro de uma povoação; e poderá o dito Major usufruir o prazo nº 82, na conformidade do mapa aprovado, existente nesta Mordomia. Quando porém não convenha à Casa Imperial pagar as benfeitorias que o sobredito Major tem feito, ou fizer, terá preferência de morar naquela casa, mediante o aluguel que a juízo de árbitros for estipulado.
E, sendo por mim Escrivão da Casa Imperial lida esta escritura, a aceitaram na forma, e com as condições acima escritas, e se obrigaram, ao seu fiel cumprimento; assinando com as testemunhas presentes: Francisco Gonçalves Fernandes Pires e Leandro Francisco Leal. Paulo Barbosa da Silva. – Augusto Cândido Xavier de Brito, Escrivão da Casa Imperial. – Júlio Frederico Koeler. – Francisco Gonçalves Fernandes Pires. – Leandro Francisco Leal. – Conforme, Augusto Cândido Xavier de Brito”. (4)
(4) Livro de Registro das ordens e instruções da Mordomia para a Superintendência, páginas 43 a 44.
O valor desse documento, que só agora sai da poeira dos arquivos, podemos avaliar pela quantidade de conclusões enumeradas abaixo.
As propriedades petropolitanas de Koeler, em 1846.
Graças às cláusulas da escritura de rescisão, datada de 22 de abril de 1846, podemos esquematizar as propriedades de Júlio Frederico Koeler, na época, da seguinte maneira:
a) Na Vila Teresa, 200 braças de cada lado da Nova Estrada, inclusive as construções adquiridas a Francisco Gomes Moreira e que estão assinaladas na Planta de Petrópolis de 1846;
b) Na Rua do Imperador, sessenta braças de frente, onde estão as construções feitas por Koeler. Trata-se do Prazo nº 3, do Hotel Suíço. Eis uma revelação histórica de grande importância;
c) O Prazo nº 2202, do Quarteirão Palatinato Inferior, compreendido entre as Ruas dos Mineiros e do Imperador, e o Rio Palatino;
d) O Prazo 151, situado na esquina da Rua Dona Maria II (atual Tiradentes) com a Rua de Dom Afonso (atual Avenida Koeler), onde existia uma olaria de propriedade de Koeler, outra informação preciosa;
e) No Quarteirão Renânia Inferior, “Prazos rurais, que o mesmo Major ocupa com suas lavouras atuais”;
f) Usufruto até 1852, da casa da Fazenda do Córrego Seco, com suas dependências, formando o Prazo 82.
Esta a situação das propriedades do primeiro Diretor da Colônia, panorama que se modifica grandemente, quando da sua morte no ano seguinte, como nos informa o Ofício nº 26, de 14 de maio de 1848, do Superintendente Interino José Alexandre Alves Pereira Ribeiro Cirne.
As propriedades na morte de Koeler.
A morte de Koeler, repentinamente, em 21 de novembro de 1847, deve ter tumultuado os seus papéis e interesses.
Uma completa visão fornece-nos o já referido Ofício nº 26, com a sua Relação, Mapas explicativos e Observações, cuja transcrição fazemos na íntegra, a seguir, revelando importantes pormenores da história social petropolitana.
“Nº 26 – 14 de Maio de 1848 – Ilmo. Exmo. Sr.: Em cumprimento da Portaria de V. Excia. de 9 do corrente e recebida a 12, tenho a honra de enviar a V. Excia., pelo escrivão interino desta Superintendência, uma relação demonstrativa dos Prazos aforados ao falecido Major Júlio Frederico Koeler, conforme o contrato de rescisão, quais os vendidos do dito contrato e fora, e os que ficarão em seu nome, quais as diferenças e de que procedem com todas as explicações que possa dar, confrontadas com as escrituras, mapas, de foros e assentamentos, etc., não podendo ser mais exato por falta de assentos, pois que Koeler não deixou papel nenhum, por onde se possa ver as datas de escrituras das vendas que fez, nem existem licenças para elas. Achei conveniente concluir nesta relação os Prazos que Koeler deu à viúva e filho por aforamento. Pelo exame que fiz, vejo que dos prazos mencionados no contrato de rescisão só tem de pagar laudêmio Antônio Morin das 30.000 braças, que comprou, pertence à chácara e que vai com o número …(5) por se considerar no mapa como um prazo. Todas as mais vendas foram feitas no ano marcado no contrato e por isso não pagaram o laudêmio. Só existe na Superintendência licença de V. Excia. para compra de Koeler por 200$000 dum prazo na Renânia, e do qual pagou laudêmio.
(5) No original está em branco. Trata-se do Prazo nº 1.422, Registro 115, com escritura lavrada em 21 de junho de 1847.
“Também tenho a honra de enviar a V. Excia. a nota dos foros que Koeler ficou a dever, não só dos prazos pelo contrato, como daqueles que possuía fora deles. Não há aforamento especial sobre o prazo Nº 82, em que está edificada a casa de vivenda, só se pode conhecer pelo contrato de rescisão, que tem o usufruto.
“Deus guarde a V. Excia. Petrópolis, 14 de Maio de 1848. Ilmo. Exmo. Sr. Conselheiro José Maria Velho da Silva. D. Mordomo da Casa Imperial. (ass.) José Alexandre Alves Pereira Ribeiro Cirne. – Superintendente interino”.
“Relação dos Prazos de que o falecido Major Júlio Frederico Koeler foi foreiro primitivo, dos que transferiu por venda a diferentes pessoas e dos que conserva sua viúva e filho:
Prazos aforados a Koeler conforme a escritura da rescisão:
Rua do Imperador
Número dos Prazos: 3
Braças superficiais como da escritura: 2.400
Vendidos conforme a escritura: 2.400
Diferença para menos: –
Diferença para mais: –
Foro: 1º
Possui a viúva: –
Vila Teresa
Número dos Prazos: 8 prazos
Braças superficiais como da escritura: 80.000
Vendidos conforme a escritura: 79.612
Diferença para menos: 388
Diferença para mais: –
Foro: 1
Possui a viúva: –
Palatinato Inferior ou Rua do Imperador
Número dos Prazos: 2.202
Braças superficiais como da escritura: 6.350
Vendidos conforme a escritura: 2.060
Diferença para menos: 4.290
Diferença para mais: –
Foro: 5
Possui a viúva: –
Renânia Inferior
Número dos Prazos: 1.423 – 1.424 (6)
(6) Engano do copista do ofício. São os Prazos 1.422 e 1.423. O Prazo nº 1.424 só existiu a partir de 3 de dezembro de 1915 (Registro 2.428), quando uma área com 4.250 metros quadrados, com testada para a Rua 24 de Maio, foi aforada a Ernesto Vitorino Reichelt, que pagou de jóia, pelo talão nº 108, a quantia de 800$000. Em 9 de julho de 1921, Reichelt vendeu o prazo a Paulina Chauffaille, que por sua vez, em 27 de abril de 1945, revendeu a Álvaro de Abreu
Braças superficiais como da escritura: 123.893
Vendidos conforme a escritura: 30.000
Diferença para menos: 13.247
Diferença para mais: –
Foro: 1
Possui a viúva: 80.646
Dom Afonso
Número dos Prazos: 151
Braças superficiais como da escritura: 1.300
Vendidos conforme a escritura: –
Diferença para menos: –
Diferença para mais: 613
Foro: 1
Possui a viúva: 1.913
Dona Januária
Número dos Prazos: 82
Braças superficiais como da escritura: 4.536 conforme a medição
Vendidos conforme a escritura: –
Diferença para menos: –
Diferença para mais: –
Foro: –
Possui a viúva: 4.536
Prazos que Koeler por aforamento tomou fora da escritura:
Rua do Imperador
Número dos Prazos: 111
Braças superficiais como da escritura: 700
Vendidos conforme a escritura: 700
Foro Anual: 14$000
Possui a viúva: –
Nassau
Número dos Prazos: 618
Braças superficiais como da escritura: 1.650
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 5$000
Possui a viúva: 650
Renânia Inferior
Número dos Prazos: 1.405
Braças superficiais como da escritura: 1.650
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 5$000
Possui a viúva: 1.630
Prazos aforados a D. Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler:
Vila Teresa
Número dos Prazos: 2.479
Braças superficiais como da escritura: 1.500
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 42$500
Woerstadt
Número dos Prazos: 3.614
Braças superficiais como da escritura: 13.200
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 9$000
Worms
Número dos Prazos: 4.419
Braças superficiais como da escritura: 38.400
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 28$800
Prazos aforados a Rodrigo de la Mare Koeler:
Woerstadt
Número dos Prazos: 3.633
Braças superficiais como da escritura: 10.000
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 7$500
Darmstadt
Número dos Prazos: 4.228
Braças superficiais como da escritura: 14.800
Vendidos conforme a escritura: –
Foro Anual: 11$100
“Observações.
“O Prazo da Rua do Imperador Nº 3, onde está o Hotel Suíço foi vendido à Dupasquier e Chiffelle em princípio de 1846, não pagou laudêmio e não se sabe com exatidão a data da venda, por não aparecer assentamento algum, e não estar presente os ditos Dupasquier e Chiffelle. Estes pagam o foro em 1846.
“Os oito prazos da Vila Teresa foram vendidos a Manuel Francisco da Silva Rocha, em Junho de 1846. Não pagou laudêmio por estar dentro do ano marcado na escritura. Rocha paga o foro desde Janeiro de 1846. Também não há assentamento algum disto, nem licença para a venda, mas por um sócio da casa consta que escritura da venda foi passada no Tabelião Miranda em Junho de 1846. Pela escritura de rescisão dá estes prazos com 80.000 braças, porém pela medição feita pelo engenheiro e apresentada no escritório da Superintendência dá 79.612 braças, havendo a diferença de 388 braças, em conseqüência de Koeler ter traçado uma praça num destes Prazos, que até então não existia na última planta, como se vê. Na primeira nota que se remeteu à Imperial Mordomia foi 78.605 em lugar de 79.612 por engano de soma.
“O Prazo nº 2.202 do Palatinato Inferior é o mesmo que está na escritura de rescisão como comprado a João Luís Gonçalves com 50 braças de frente para a Rua do Imperador, e pela divisão que se fez de quarteirões e ruas depois disto, ficou o dito Prazo com duas frentes, uma para a Rua do Imperador e outra para a dos Mineiros, onde está colocada a casa, principiando neste Prazo o Palatinato inferior. É verdade que há grande diferença de 4.290 braças, porém não há engenheiro algum, que possa dizer com certeza de que provêm e só se pode supor que Koeler incluiu nas 6.350 braças cinco Prazos com 3.500 braças além da continuação da rua do Imperador e que foram dados a Grote por aforamento, e a largura que se deu para dita rua comprimento nos cinco Prazos de 750 braças, somando estas com 2.060 do Prazo dá 6.310 braças, havendo a diferença sòmente de 40 braças, que se pode conceder falta de cálculo exato da parte de Koeler ou grande engano no cálculo da parte também de Koeler, visto das continuadas mudanças, que fazia no Mapa. Com certeza pode-se asseverar que o Prazo de escritura está com 2.060 braças e que foi vendido pelo dito Koeler a Ferreira e Rohe dentro do ano marcado, para a exceção do laudêmio e Ferreira e Rohe venderam, em Março de 1847, a José Antônio da Rocha, de que pagou laudêmio do Prazo e casa.
“O Prazo da Renânia, em que está a chácara, há a grande diferença por menos de 13.247 braças, devido à última mudança que Koeler fez no mapa, vindo a ficar com menos terreno do que estava traçado no mesmo mapa, por ter sido dado mais terreno aos Colonos, moradores no Quarteirão da Renânia Inferior, como melhor se vê da primeira e última planta traçada pelo dito Koeler. Deste Prazo, vendeu 30.000 braças a Morin, em Julho ou Agosto de 1847 e por isso Morin deve pagar laudêmio. Koeler deve o foro de todo o Prazo de 1846 e o ano de 47 correspondente a 80.646 braças e Morin o restante.
“O Prazo Nº 151 de D. Afonso há diferença para mais de 613 braças em consequência de Koeler não ter feito um cálculo exato no ângulo da rua, conforme está demonstrado no mapa novo e na medição se conheceu esta diferença, tendo o terreno de que trata a escritura de rescisão exatamente 1.913 braças.
“O Prazo Nº 82, pela escritura da rescisão se vê, que tinha o usufruto, não havendo concessão de aforamento especial.
“Não existe além da escritura de rescisão ou do primeiro arrendamento concessão alguma, sobre qualquer dos Prazos, casa, etc. Todos os mais Prazos aqui mencionados são por aforamento e fora da escritura a Koeler, sua viúva e filho.
“Não existe cópia de contrato algum de venda, que Koeler fez dos Prazos, assim como licenças para as ditas vendas ou transferências. Só existe na Superintendência licença do Exmo. Sr. Conselheiro Mordomo para Koeler comprar o Prazo nº 1.405 da Renânia, de que pagou laudêmio.
“O Prazo Nº 111 da rua do Imperador, Koeler transferiu, por venda, a Joaquim Ferreira Lagos, lançado no mapa ao dito Lagos como primeiro concessionário e disto não houve laudêmio. Lagos vendeu a Tessyer e Borges e estes pagaram o competente laudêmio.
“Deus guarde a V. Excia. Petrópolis, 14 de Maio de 1848. Ilmo. Exmo. Sr. Conselheiro José Maria Velho da Silva – D. Mordomo da Casa Imperial. (ass.) José Alexandre Alves Pereira Ribeiro Cirne. – Superintendente interino”. (7)
(7) “Livro de assentamentos dos ofícios da Superintendência para a Mordomia da Casa Imperial”, páginas 26 a 31.
A transcrição completa desse Ofício nº 26, que para alguns talvez seja excessiva, é de uma grande importância, pois permite fazer um estudo completo das propriedades de Koeler, como também das de sua Viúva e Filho, analisando a evolução das mesmas, como foram transferidas e quais os destinos que tiveram. Eis o resultado a que chegamos, segundo os dados do arquivo da Superintendência da Imperial Fazenda:
Os 8 Prazos da Vila Teresa.
São os de números 2483 (Registro 241), 2484 (Registro 242), 2485 (Registro 243), 2486 (Registro 244), 2487 (Registro 245), 2488 (Registro 246), 2489 (Registro 247) e 2490 (Registro 248). Com data de 17 de julho de 1847, todos se aforaram, diretamente, a Manuel Francisco da Silva Rocha.
As plantas foram levantadas por Adriano Minssen, tendo toda a testada para a “Estrada Normal do Porto da Estrela às Minas Gerais”. São Prazos de 4ª classe, com 50 braças de frente por 200 de fundo.
A evolução dos mesmos foi a seguinte:
Em 6 de outubro de 1849, Manuel Francisco da Silva Rocha vendeu-os a Lourenço Félix de Araújo Braga;
Em 25 de novembro de 1850, adquiridos por Albino José de Siqueira;
Em 20 de março de 1882, transferidos à Dona Joaquina Rosa de Siqueira, que os herdou de seu irmão Albino José de Siqueira;
Em 29 de julho de 1885, transferidos à Dona Ana Teixeira de Siqueira, por herança de sua tia Dona Joaquina Rosa de Siqueira
Depois dessa data, há uma alteração na transferência da propriedade do grupo dos 8 Prazos. Os de nº 2488 e 2490, em 5 de agosto de 1885, foram adquiridos pela Diretoria da Estrada de Ferro Príncipe do Grão-Pará, e a 23 de março de 1889, transferidos a “The Rio de Janeiro and Northern Railways Company Limited”. Os demais – o grupo de seis Prazos, nº 2483, 2484, 2485, 2486, 2487 e 2489 – em 17 de abril de 1886, foram vendidos a Francisco José da Silva, e em 15 de outubro de 1890, revendidos ao Dr. João Batista de Castro e Carlos Frederico Travassos.
Paramos, nessa transferência, do fim do século passado, a fim de não alongar em demasia este artigo, o histórico dos 8 Prazos da Vila Teresa, que pertenceram a Koeler.
O Prazo nº 3.
A grande revelação histórica da escritura de rescisão do arrendamento do Córrego Seco é, no seu artigo 3, a informação de que Koeler foi o primeiro proprietário e o construtor dos prédios, onde funcionou o Hotel Suíço.
Com efeito, na planta parcial do Prazo nº 3, assinada por J. C. Moerken, podemos ler “… pertencente a Júlio Frederico Koeler”, estando as três últimas palavras riscadas a lápis e substituídas, também a lápis e por letra do próprio Koeler “… a Dupasquier & Chiffelle”.
O Prazo nº 3 tem uma testada para a Rua do Imperador de 60 braças e o fundo de 40 braças, formando uma superfície de 2.400 braças quadradas.
As construções existentes acham-se assinaladas na Planta de Petrópolis de 1846, e uma belíssima gravura, reproduzida no Volume II, entre as páginas 100 e 101 do “Centenário de Petrópolis – Trabalhos da Comissão” (Prefeitura Municipal – 1939), dá-nos idéia do que foi o Hotel Suíço.
A escritura de aforamento (Registro nº 289) lavrou-se em 4 de janeiro de 1848, em nome de Francisco Gabriel Chiffelle e não da firma comercial Dupasquier & Chiffelle. Os negócios do Hotel Suíço não andaram prósperos, pois a 30 de abril de 1855 foi a leilão (Vide “Tribuna de Petrópolis” de 28 de dezembro de 1952, artigo “O primeiro leilão em Petrópolis”).
A transferência da propriedade teve lugar em 27 de maio de 1858, para Jacques Larguier, por adjudicação ou encabeçamento dos credores de Chiffelle, segundo carta do Juiz Comercial da Vila da Estrela.
O Prazo nº 2.202.
Na planta parcial do Prazo nº 2.202 (Registro 346), levantada por Adriano Minssen, em 12 de agosto de 1847, consta que o proprietário é Teodoro Florentino Grote, que exerceu o cargo de Fiel da Superintendência da Imperial Fazenda, de 1 de agosto de 1847 a 30 de agosto de 1849.
Na Planta de Petrópolis de 1846, no Prazo está escrito o nome de Grote e assinalada a existência de uma casa.
Esse Prazo nº 2.202, adquirido por Koeler a João Luís Gonçalves (artigo 4º da escritura de rescisão) formava uma belíssima área, tendo como limites as Ruas do Imperador e dos Mineiros (atual Silva Jardim) e, do lado, o Rio Palatino.
Segundo o Ofício nº 26, o Prazo foi vendido por Koeler a Ferreira e Rohe, que por sua vez o revendeu a José Antônio da Rocha.
O fato é que a primeira escritura de aforamento (Registro 346) foi lavrada em 12 de agosto de 1847, em favor de José Antônio da Rocha. (8)
(8) Como vemos, não é de hoje a existência da especulação imobiliária em Petrópolis. Antes da primeira escritura de aforamento ser lavrada, em 12 de agosto de 1847, o Prazo 2.202 já passara pelas seguintes mãos: João Luís Gonçalves, Júlio Frederico Koeler, Teodoro Florentino Grote, Ferreira & Rohe, José Antônio da Rocha…
Este perdeu a propriedade, em 4 de maio de 1852, por sentença do Juiz da Estrela, que mandou que fosse adjudicada a Antônio José Fernandes Dias.
A 24 de maio de 1858, o Prazo foi vendido a Rosendo Manuel Pereira, cujos credores levaram a praça os seus bens, mais tarde, sendo comprador Joaquim Martins Correia.
Joaquim Ribeiro de Avelar, posteriormente Visconde de Ubá, adquiriu a propriedade, em 1 de agosto de 1863, tendo então sido cancelada a primitiva escritura de aforamento e assinada uma outra de Registro nº 1.294.
Em 11 de junho de 1889, a propriedade passou por herança ao Dr. Francisco de Carvalho Figueira de Melo, genro do Visconde de Ubá.
A olaria de Koeler.
Estava situada, no início da Rua de Dom Afonso (atual Avenida Koeler), esquina da Rua de Dona Maria II (atual Tiradentes), formando o Prazo nº 151, aparecendo na Planta de Petrópolis de 1846, com uma grande construção.
A planta parcial do Prazo feita por Gustavo de Frontin, em 1 de agosto de 1847, declara como proprietário Júlio Frederico Koeler.
A escritura de aforamento lavrou-se, em 8 de junho de 1847 (Registro nº 60), e o destino e finalidade da propriedade – uma olaria – estão declarados na escritura de rescisão (artigo 5º).
O Prazo, em 5 de agosto de 1848, foi arrematado por Silvestre José Pinho de Carvalho, na praça do Juízo de Órfãos da Vila de Estrela.
Em 24 de fevereiro de 1863, transferiu-se a Henrique Kreischer, a quem mais tarde, em 20 de agosto de 1888, o Imperador Dom Pedro II adquiriu por compra, uma subdivisão – a nº 151-C – fazendo doação da mesma, por escritura de 17 de novembro de 1888, a seu médico o Conde de Mota Maia.
“Os Prazos Rurais”.
Grande área do Quarteirão Renânia-Inferior, ocupada segundo a escritura de rescisão “com lavouras”, e qualificada pelo Ofício nº 26 de “chácara”, formava os Prazos nº 1.422 e 1.423.
A escritura de aforamento, do Prazo 1.423, lavrada em 21 de junho de 1847, indica uma superfície de 80.646 braças quadradas. Esse mesmo número está declarado na planta, elaborada por J. C. Moerken.
A área referida na escritura de rescisão é 123.893 braças quadradas (artigo 7), e segundo o Ofício nº 26, desse total, Koeler vendeu a Antônio Morin uma subdivisão de 30.000 braças quadradas.
Com efeito, essas 30.000 braças quadradas deram origem ao Prazo nº 1.422, com escritura lavrada em 21 de junho de 1847 (Registro nº 115), sendo seu primeiro proprietário Antônio Morin. Por compra, o Prazo foi transferido, em 10 de dezembro de 1871, ao Dr. José Rodrigues Ferreira, que já em 18 de janeiro de 1873 o revendeu a Fernando de Castro Abreu Magalhães.
A planta parcial do Prazo 1.422, da autoria de J. C. Moerken, indica como proprietário o “Major J. F. Koeler”, estando essas palavras riscadas e substituídas por “Antônio Morin”
Os denominados “prazos rurais” ou a “chácara”, isto é, o Prazo nº 1.423 (Registro 112), tem na escritura, Koeler é o seu primeiro proprietário.
Em 5 de agosto de 1848, foi arrematado por Manuel Domingues Nogueira, em praça do Juízo de Órfãos da Vila da Estrela.
Em 7 de março de 1860, houve a transferência para Domingos Moutinho, por cessão de direitos de Ana Rodrigues Alves, esta herdeira de Manuel Domingues Nogueira.
Vitor Henrique Chatenay é o novo proprietário, por compra, em 25 de abril de 1860. Segue-lhe Carlos Constâncio Chatenay, por herança, em 10 de maio de 1867. E, a 21 de setembro de 1878, Guilherme Gerhard compra o Prazo.
A casa da Fazenda.
A primeira construção de Petrópolis era a antiga casa da Fazenda do Córrego Seco, impiedosamente demolida nas vésperas das comemorações do centenário da fundação da cidade. Constituía o Prazo da Vila Imperial nº 82, com testada para a Rua de Dona Januária, onde media 40 braças, tendo de fundo 113 braças e quatro décimos, formando assim uma área de 4.536 braças quadradas.
Em 21 de junho de 1847, lavrou-se a escritura de aforamento desse Prazo 82 (Registro nº 116), em favor de Júlio Frederico Koeler. Mais tarde, entretanto, foi anulada a escritura com a seguinte anotação do próprio punho de José Alexandre Alves Pereira Ribeiro Cirne: “Este título fica sem efeito, pois que só tem o usufruto do Prazo até o ano de 1852, conforme contrato de rescisão celebrado em 22 de abril de 1846”.
O Prazo 82, entretanto, em 10 de março de 1849, aforou-se a viúva de Koeler, Dona Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler (Registro nº 521), quando também foi medido e demarcado por Guilherme Zimmler, de quem é aliás a autoria da planta parcial do Prazo, datada de 1º de fevereiro de 1849.
A transferência da propriedade, sem data precisa (o que é uma raríssima exceção) efetuou-se – certamente por venda – para Dona Alda Maria Nogueira. E, em 9 de abril de 1872, o Prazo transmitiu-se, por herança, à Dona Ana Arruda da Silveira (esta filha da anterior). (9)
(9) A Casa da Fazenda do Córrego Seco, isto é, o Prazo nº 82, quando passou à propriedade de Dona Ana Arruda da Silveira, em 9 de abril de 1872, teve a anterior escritura cancelada, abrindo-se novo título de aforamento de Registro nº 1.654. Em 29 de janeiro de 1907, o Prazo nº 82 foi transferido a Manuel Inácio de Macedo, por compra em leilão público realizado no Rio de Janeiro, Leiloeiro Olímpio Caminha, devidamente autorizado pelo Dr. Juiz de Ausentes. Em junho e setembro de 1912, Manuel Inácio de Macedo vendeu as subdivisões 82-A e 82-B ao Clube dos Diários. E em 1927, seus herdeiros retalharam, entre si, o imóvel.
Outras propriedades de Koeler.
Posterior à escritura de rescisão, informa o Ofício nº 26 da Superintendência da Imperial Fazenda, Júlio Frederico Koeler adquiriu mais 3 propriedades, a saber:
a) na Vila Imperial, o Prazo nº 111;
b) no Quarteirão Nassau, o Prazo nº 618;
c) no Quarteirão Renânia Inferior, o Prazo nº 1.405.
Vejamos qual o destino que tiveram:
O Prazo nº 111, situado na Rua do Imperador, frente de 10 braças, com a área total de 700 braças quadradas, pouco tempo esteve nas mãos de Koeler, que o vendeu a Joaquim Ferreira Lagos, segundo declara o referido Ofício nº 26. Com efeito, a escritura de 4 de junho de 1847 (Registro nº 40) lavrou-se, em nome de Joaquim Ferreira Lagos, que revendeu o Prazo, em 17 de novembro de 1848, a José Joaquim de Sousa Borges e Pedro Theissier.
As outras transferências verificaram-se: em 1 de julho de 1850, ao Dr. Luís Carlos da Fonseca; em 19 de junho de 1871, a Plácido Viard; e em 16 de novembro de 1904, aos herdeiros de Plácido Viard.
Na Planta de Petrópolis de 1846, no Quarteirão Nassau, existem 2 Prazos, com a testada de 15 braças cada um, havendo assinalada a existência de uma construção, e escrito o nome Koeler. Posteriormente, esses dois Prazos sofreram unificação, mudando os seus números de 636 e 637 para 619, conservando, entretanto, as mesmas dimensões, isto é, frente de 30 braças e área de 1.650 braças quadradas.
A escritura de aforamento foi lavrada, em 19 de julho de 1847, em nome de Júlio Frederico Koeler (Registro nº 251), e a mesma declaração de propriedade consta da planta parcial do Prazo medido e demarcado por Guilherme Zimmler.
Em 21 de abril de 1855, a viúva Dona Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler vendeu o Prazo 619 a João Adão.
Os “Prazos rurais” ou a “chácara” de Koeler, na Renânia-Inferior, não tinham saída para o Rio Quitandinha, nascendo daí a necessidade da aquisição do Prazo 1.405, originário de Pedro Guenster, como informa o assentamento da planta parcial da autoria de J. C. Moerken. O ofício nº 26, também, declara que o Prazo nº 1.405 foi adquirido por Koeler de terceiros.
Entretanto, a escritura de aforamento de 21 de junho de 1847 (Registro nº 113) lavrou-se em nome de Júlio Frederico Koeler, dando como testada o Caminho Colonial colateral ao Rio Quitandinha, e a superfície de 1.605 braças quadradas.
Esse Prazo, em 5 de agosto de 1848, foi arrematado em praça, do Juízo de Órfãos da Vila da Estrela, por Manuel Domingues Nogueira, e posteriormente teve as mesmas transferências do de nº 1.423: em 7 de março de 1860 – Domingos Moutinho; em 30 de agosto de 1860 – Vitor Henrique Chatenay; em 10 de maio de 1867 – Carlos Constâncio Chatenay; em 21 de setembro de 1871 – Guilherme Gerhard.
As propriedades da Viúva de Koeler.
No Ofício nº 26, estão declarados como propriedades de Dona Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler, os Prazos nº 2.479, 3.614 e 4.419.
O Prazo de nº 2.479, do Quarteirão Vila Teresa, com testada para a Estrada de Estrela, onde media 15 braças, com a superfície de 1.500 braças quadradas, foi aforado em 22 de março de 1848 (Registro nº 326) em nome de D. Maria do Carmo R. D. Koeler. A transferência de propriedade deu-se, em 30 de outubro de 1849, por venda, a Pedro Salvo.
No Quarteirão Woerstadt, situava-se o Prazo nº 3.614 (Registro nº 374), cercado na frente e ao lado pelos Rios Piabanha e Rebelo. Tem uma área de 10.360 braças quadradas e a escritura foi lavrada em 1º de maio de 1848, em nome de Dona Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler.
Não houve interesse da proprietária pelo imóvel, talvez pela distância do centro de Petrópolis, ficando abandonado por muitos anos e entrando finalmente em comisso.
40.280 braças quadradas é a área do Prazo nº 4.419, do Quarteirão Worms, com frente para o Rio Quitandinha, e tendo como confrontantes do lado direito, Carlos Augusto Taunay, Henrique Laemmert, Eduardo Laemmert e o Pasto Comum. Foi aforado em 1 de abril de 1848 (Registro nº 312) à Dona Maria do Carmo Koeler, que o vendeu em 16 de abril de 1855, a Francisco Alves de Brito Maia. Este, por sua vez, negociou a propriedade, em 10 de junho de 1856, com Antônio Tavares de Almeida.
O Ofício nº 26 só declara essas três propriedades da viúva de Koeler. Há, pois, omissão dos Prazos nº 82 e nº 3.430.
O nº 82 é a casa da Fazenda do Córrego Seco, e acima já nos referimos, tendo estado na posse de Dona Maria do Carmo até a sua venda à Dona Alda Maria Nogueira.
Quanto ao Prazo nº 3.430, do Quarteirão Presidência, com uma área de 24.194 braças quadradas, com testada para o Caminho Colonial colateral ao Rio Vandelli, tem escritura de aforamento, datada de 21 de junho de 1847 (Registro nº 114), em nome de Dona Maria do Carmo Rebelo de la Mare Koeler, constando até a sua própria assinatura.
Uma curiosíssima revelação existe na transferência de propriedade do Prazo nº 3.430: em 4 de abril de 1850, a viúva de Koeler “cedeu” (?!!!) o imóvel a Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, que, por sua vez, no mês seguinte, em 10 de maio de 1850, vendeu a Jácome Prosper Ratton …
As propriedades do filho de Koeler.
O casal Júlio Frederico-Maria do Carmo Koeler teve um único filho: Rodrigo de la Mare Koeler, nascido em 9 de dezembro de 1830. Tinha ele, pois, 17 anos incompletos, quando do falecimento do pai.
As propriedades petropolitanas, que estavam em seu nome, eram os Prazos nº 3.633 e 4.228, conforme informação do Ofício nº 26 da Superintendência.
O primeiro, situado no Quarteirão Woerstadt, com uma área de 11.000 braças quadradas, cercava-se, por dois lados, pelos Rios Piabanha e do Carmo. A escritura de aforamento (Registro nº 375) lavrou-se em 15 de abril de 1848, estando presente o autógrafo de Rodrigo Koeler.
Esse Prazo foi vendido, em 12 de outubro de 1859, a João Stumpf, por 300$000. Em 27 de setembro de 1887, passou à propriedade de Jacob Pedro Justen.
Na Renânia-Superior, situava-se o Prazo nº 4.228, frente para o Rio Quitandinha, com área de 15.300 braças quadradas, aforado a Rodrigo de la Mare Koeler, pela escritura de 6 de abril de 1848 (Registro nº 313), a qual ele próprio compareceu, assinando o documento.
Em 16 de agosto de 1885, Rodrigo Koeler vendeu a propriedade a Francisco Alves de Brito Maia, justamente no mesmo dia em que sua mãe, também, ao mesmo comprador, desfazia-se do Prazo nº 4.419.
Retificação.
No Volume II do “Centenário de Petrópolis- – Trabalhos da Comissão” (Prefeitura Municipal de Petrópolis – 1939) está publicado um trabalho intitulado “O inventário de Koeler”, páginas 145 a 148.
Desconhecendo 3 documentos básicos para o assunto – as escrituras de doação da Fazenda Quitandinha e de rescisão do contrato de arrendamento da Fazenda do Córrego Seco, e o Ofício nº 26 da Superintendência da Imperial Fazenda – o Autor desse trabalho escreve vários enganos, sendo o principal a informação: “E apenas esses dois imóveis constituíam as propriedades de Koeler em Petrópolis, por ocasião de sua morte” (p. 146. Grifo nosso).
Como vimos acima, Júlio Frederico Koeler tinha distribuído as suas propriedades em três blocos: em seu próprio nome, no de sua mulher, e no de seu filho. Totalizavam, na época de seu falecimento, 11 Prazos. No próprio nome de Koeler, com escrituras lavradas, existiam na época de sua morte, 4 Prazos, isto é, 4 imóveis.