UM DECRETO POLÊMICO DO GOVERNO PROVISÓRIO

Francisco José Ribeiro de Vasconcellos, Associado Emérito, ex-Titular da Cadeira n.º 37 – Patrono Sílvio Júlio de Albuquerque Lima

O republicano histórico Thomas Cameron, na edição de 11 de janeiro de 1890 do MERCANTIL, abriu espaço para tratar da liberdade de cultos, tema que então dominava as conversas e discussões naquele aurorecer da República.

Vejamos o texto que enfocava uma das mais polêmicas conquistas do movimento vitorioso a 15 de novembro de 1889:

“Mais um direito à veneração da Pátria acaba de firmar o governo provisório dos Estados Unidos do Brasil, decretando a reforma de há tantos anos reclamada pelo patriotismo dos brasileiros que viam nela um forte elemento de prosperidade.

Conquista brilhante da civilização, era essa reforma sempre combatida durante o extinto regime, pois, então, tudo quanto fosse espancar trevas, difundindo luz, era motivo de polêmica e sofria guerra desenfreada.

Os homens que se acham à testa dos nossos destinos dão um solene desmentido àqueles que nos diziam indignos da plena liberdade, por não sabermos dela fazer uso.

O modo por que estão sendo aceitas as reformas reclamadas pela parte sã da nação alcunhada de utopista, antes do 15 de novembro, prova a toda a evidência que a pátria bem queria caminhar, mas o que lhe embargava o passo eram os tropeços que lhe opunham à marcha aqueles que escravizavam o povo.

Os demolidores da perniciosa instituição mostram-se os edificadores de uma grande nacionalidade.

Muito têm eles trabalhado, mas também muito têm conquistado – a gratidão da pátria e a admiração dos povos adiantados jamais lhes serão negadas.”

Passemos a registrar a boa lei.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º – É proibido à autoridade federal, assim como à dos estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos estabelecendo alguma religião ou vedando-a e criar diferenças entre os habitantes do país ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças ou opiniões filosóficas ou religiosas.

Art. 2º – A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos que interessem o exercício deste decreto.

Art. 3º – A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos por atos individuais, senão também as igrejas, associações e instituições em que se acharem agremiados, cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder público.

Art. 4º – Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.

Art. 5º – A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica para adquirirem bens e os administrarem sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão – morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais bem como de seus edifícios de culto.

Art. 6º – O governo federal continua a côngrua, sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por um ano as cadeiras dos seminários, ficando livre a cada estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 7 de janeiro de 1890, 2º da República.” Seguem-se as assinaturas.

A primeira parte da matéria em epígrafe é de natureza opinativa e fica por conta dos arroubos jacobinos de seu autor, num momento de afirmação da república brasileira.

Era necessário criar o clima, para estabelecer eventuais diferenças para melhor, entre o que era e o que passou a ser.

Só a perspectiva temporal haveria de demonstrar, até mesmo aos republicanos mais radicais, que o Império tinha um projeto para o Brasil, lento, gradual e seguro; um programa de crescimento com estrutura; um paradoxal afinamento com a idéia de Augusto Comte de que era sempre necessário conservar melhorando.

E, verdade se diga, algumas das pretensas novidades trazidas pela república, num quadro de incontestável afogadilho, para mostrar serviço e fazer marola, já haviam sido pensadas, projetadas e mesmo postas em prática pela monarquia. Tal o caso da lei do registro civil, por exemplo, atribuída pelos afoitos ao novo regime, mas já em vigor no fim do Império.

Feitas essas considerações, que me parecem oportunas, passemos ao exame do decreto firmado pelo Governo Provisório a 7 de janeiro de 1890 e que passou à História como “lei” da liberdade de culto ou da separação da igreja do estado.

O gaúcho Demétrio Ribeiro, que foi Ministro da Agricultura do indigitado governo, conta num discurso que pronunciou na Câmara dos Deputados em 1892 que, chegando ao Rio a 5 de dezembro de 1889, a 7 assumiu a sua pasta e a 9, na primeira conferência ministerial, apresentou o seu projeto de separação da igreja do estado, sem dúvida um dos pontos fundamentais do programa republicano.

Mas o gaúcho queria na verdade de um golpe, atacar esse tema, que de há muito movia a opinião pública, e mais os do casamento civil e da secularização dos cemitérios.

Contando já com os votos favoráveis dos Ministros Benjamin Constant e Campos Sales, foi no entanto o projeto sustado porque Rui Barbosa, Ministro da Fazenda, havia declarado “que tinha relações pessoais com um respeitável prelado, com o qual desejava conferenciar”.

Ficou assim adiada a discussão do assunto.

Quase um mês se passou.

Vinte e oito dias depois, na sessão do Gabinete de 7 de janeiro de 1890, Rui Barbosa apresenta o seu projeto de separação da igreja do estado, somente abordando esse tema.

Reportemo-nos à ata dessa reunião, publicada por Dunshee de Abranches, num livro importantíssimo chamado “Atas e Atos do Governo Provisório”:

Demétrio Ribeiro, leu também o seu trabalho, estabelecendo-se debate sobre a matéria.

Em síntese, no que concernia à base da questão, ambos os textos estavam mais ou menos acordes.

Levantou-se então a voz de Campos Sales, Ministro da Justiça, para declarar-se favorável aos termos do decreto que então se redigia, opinando, entretanto, que naquilo que dizia respeito ao Art. 6º, na parte relativa aos seminários, o prazo alí fixado deveria cair de 6 para 1 ano. E o seu voto foi vencedor, pois ficou consagrado na redação final do decreto.

Num aparte, Demétrio Ribeiro lançou a seguinte questão:

– Seriam os templos católicos propriedade da Igreja ou do Estado ?

Retrucou-lhe Campos Sales, declarando que em face da legislação em vigor, esses templos pertenciam às confrarias e irmandades. A Igreja, portanto, tinha sobre eles todos os direitos. Neles não deveria ingerir-se o Estado.

Uma vez liquidada todas as dúvidas, foi o texto final do decreto submetido à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Dessa exposição resulta, que ao fim e ao cabo, o diploma legal em apreço foi obra do Governo Provisório, do consenso de seus membros, que dele participaram intensamente, discutindo-o e a ele trazendo suas colaborações.

Esse aspecto foi alvo do discurso de Demétrio Ribeiro na Câmara dos Deputados, peça aliás adrede mencionada.

Na sessão ministerial de 21 de janeiro de 1890, o Ministro Aristides Lobo informava que a lei da reforma religiosa vinha provocando algumas murmurações.

Tal informação fustigou o radicalismo republicano de Campos Sales, que num ímpeto declarou que em matéria de religião entendia que as reformas deveriam ser radicais. Ou então nada havia que fazer-se.

“Não convém contemporizar com o clericalismo a quem parece o governo temer; e fazendo parte do governo, não pode deixar de pugnar pelas mesmas idéias pelas quais se debateu nas orações públicas, na imprensa e no parlamento”. (Transcrito da ata da referida sessão )

Dizia o Ministro que estava disposto a não ceder nesta questão e, ainda verberava:

“No Brasil, o clero não representa uma força como na França e na Alemanha. Esse temor deve desaparecer e o governo agir com toda a energia, introduzindo reformas completas, compatíveis com o programa republicano”. (Transcrito da ata da referida sessão )

Rui Barbosa e Demétrio Ribeiro não acharam justo o reparo.

Mas Campos Sales, insistindo, alvitrava que todo o direito deveria ser secularizado e lamentava que tal não se manifestasse claramente nos decretos do governo.

Rui Barbosa, botando panos quentes, argumentava que, apesar dos exaltados, a lei da reforma religiosa vinha sendo bem absorvida pela sociedade brasileira.

Mas o Ministro da Justiça, sem se dar por vencido, asseverava que em tal assunto não se deveria transigir. E, ia mais longe, dizendo ter encontrado defeito naquele decreto pois que “o artigo 1º impedira não só, que se legislasse sobre religião, mas também que o Estado estabelecesse religião, ao passo que o art. 6º autorizava a subvenção de um culto”.

Uma vez mais contestou Rui Barbosa, afirmando que o último artigo era delimitativo do primeiro.

Esgotado o tema, os ministros passaram a discutir a secularização dos cemitérios, que seria objeto de um decreto específico.

Toda essa resenha põe a nu o radicalismo republicano de Campos Sales e até uma ponta de anticlericalisno. E também salienta o equilíbrio de Rui Barbosa no trato de tão delicada questão.

A Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, na Seção II, concernente aos direitos e liberdades do cidadão “Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.

E no § 6º:

“Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”.

E no § 7º:

“Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados”.